TRF2 - 5000645-80.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000645-80.2024.4.02.5116/RJ APELADO: ANTONIO CEZAR FARIA GABI (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLENY MONTEBELER PANCERI ARRAES (OAB RJ207226)ADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844)ADVOGADO(A): JULIA MULLER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ206942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento18) que, nos autos da ação ajuizada por ANTONIO CEZAR FARIA GABI, julgou procedente o pedido, determinando a revisão de benefício aposentadoria por idade, desde a DIB em 12/03/2020, recalculando a RMI, a fim de que, no Período Base de Cálculo, para fins de cálculo da média aritmética e, por conseguinte, do salário-de-benefício, seja considerados os salários de contribuição relativos ao período de 07/02/1974 a 21/06/1976.
Em sua apelação (evento24) sustenta a autarquia que o pedido deveria ter sido julgado liminarmente improcedente, à luz do julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994.
Alega que a sentença determinou que, na apuração do valor do salário-de-benefício, sejam considerados os salários-de-contribuição relativos ao período anterior à competência julho de 1994, reconhecendo, para fins de cálculo da RMI, o período de 07/02/1974 a 21/06/1976, o que, na prática, contraria a regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1102, fixou a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
No entanto, pende de apreciação pela Suprema Corte os embargos de declaração opostos pelo INSS, levando o d.
Relator a determinar a suspensão de todos os processos que versam sobre o Tema 1102 (Revisão da Vida Toda), "até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração".
Ocorre que, embora a tese fixada em tal julgamento seja favorável aos segurados, o STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111, decidiu pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando a tese que ora se transcreve: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
Confirmou-se, assim, a obrigatoriedade da aplicação da regra de transição para todos os segurados que se enquadrem no seu âmbito de incidência, afastando a possibilidade de aplicação automática da regra definitiva prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, mesmo se fosse mais vantajosa.
Conclui-se que a decisão do STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111 possui repercussão direta sobre a tese jurídica firmada no Tema 1.102, ao reafirmar a obrigatoriedade da aplicação da regra transitória para todos os segurados a ela submetidos, independentemente de ser financeiramente mais vantajosa ou não.
Importante ressaltar, entretanto, que a decisão proferida na ADI nº 2.111 ainda não transitou em julgado, eis que foram opostos novos embargos de declaração, julgados em 10/04/2025, contra os quais foram novamente interpostos embargos de declaração, em 23/06/2025.
Assim, diante da decisão proferida em 28/07/2023 pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, leading case do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, suspenda-se o curso deste processo "até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração" opostos pelo INSS naqueles autos.
Cumpra-se. -
23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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22/07/2025 18:29
Despacho
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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10/09/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/09/2024 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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