TRF2 - 5068800-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 12:03 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27 
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                                            02/09/2025 13:18 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27 
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                                            02/09/2025 12:59 Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI 
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                                            02/09/2025 12:17 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA 
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                                            02/09/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            29/08/2025 18:35 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017 
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                                            15/08/2025 17:27 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21 
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                                            12/08/2025 18:56 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21 
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                                            12/08/2025 18:54 Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI 
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                                            06/08/2025 08:50 Determinada a intimação 
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                                            05/08/2025 20:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            01/08/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            25/07/2025 07:41 Autos excluídos do Juízo 100% Digital 
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                                            24/07/2025 15:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO03F) 
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                                            24/07/2025 15:43 Alterado o assunto processual 
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                                            24/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            23/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068800-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CILENE DOS SANTOS CARDOSOADVOGADO(A): DANDARA DE SOUZA FERREIRA PONTES (OAB RJ245260) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
 
 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
 
 Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
 
 Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
 
 Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
 
 Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
 
 J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
 
 Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
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                                            22/07/2025 21:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 21:42 Determinada a intimação 
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                                            22/07/2025 16:21 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/07/2025 18:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
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                                            09/07/2025 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            09/07/2025 18:36 Determinada a intimação 
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                                            09/07/2025 15:12 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/07/2025 15:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/07/2025 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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