TRF2 - 5002681-85.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:05
Juntado(a)
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002681-85.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: G.A.R.R.A - GRUPO DE ACAO, RESGATE E REABILITACAO ANIMALADVOGADO(A): VINICIUS CORDEIRO (OAB RJ062752)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNAO DA COSTA BERTOLI (OAB RJ198900) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
O GRUPO DE ACAO, RESGATE E REABILITACAO ANIMAL - G.A.R.R.A ajuíza Ação Civil Pública contra o MUNICIPIO DE ARARUAMA, objetivando a condenação do réu a se abster de realizar provas de "laço de novilho" e de "montaria de touro".
Narra que o Município vem divulgando, no site da Secretaria de Turismo e no calendário de eventos da Prefeitura, a realização de competições de rodeio para a data próxima de 30 e 31/05/2025 e 01/06/2025, tendo organizado certame licitatório, nº 027/2025, para “contratação de empresa especializada em organização e realização de competição de rodeio, com fornecimento de estruturas e equipamentos, bem como montagem de estrutura adequada para atender ao evento rodeio Araruama 2025”.
Afirma que esse tipo de evento causa "poluição sonora que aumenta a irritabilidade e estresse dos animais, intensificando o comportamento agressivo que o 'espetáculo' precisa", contrariando jurisprudência do STF, bem como a legislação de proteção animal. Decido.
Embora relevantes os fundamentos expostos na inicial, não se vislumbram elementos que justifiquem a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente Ação Civil Pública, consoante as razões que passo a expor.
O art. 109 da Constituição Federal estabelece as hipóteses em que a competência é atribuída à Justiça Federal, verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Dispõe o art. 64 do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Na presente ação, inexiste interesse de entes públicos federais, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Inobstante tenha a autora apresentado ACPs semelhantes a destes autos que tramitaram e foram decididas pela Justiça Federal, inclusive por este Juízo, em todos havia a presença de órgão ou entidade federal.
Inclusive, nas ACPs de nºs 5003079-42.2019.4.02.5108 e 5005518-26.2019.4.02.5108, propostas pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, o MPF se manifestou pela incompetência absoluta da Justiça Federal, mesmo sendo a autora autarquia federal, por entender que (processo 5003079-42.2019.4.02.5108/RJ, evento 52, DOC1; processo 5005518-26.2019.4.02.5108/RJ, evento 145, DOC1) ao contrário de se entender que a OAB poderia levar, em tese, toda questão para o cerne da Justiça Federal, é preciso observar que a atribuição da OAB, na condição de autarquia federal, limita-se às questões previstas no art. 109 da CRFB/88.
Isto é, a legitimidade ativa da OAB deve estar em consonância com sua própria natureza federal, vinculada às matérias que são previamente definidas como da Justiça Federal.
Com efeito, apenas em hipóteses restritas, a jurisprudência admite o direcionamento da causa à Justiça Federal sem a presença do ente federal como parte interessada, como, por exemplo, na impetração de mandado de segurança contra dirigente de universidade particular.
Mesmo em ações que envolvem repasse de verbas federais aos demais entes, ainda que submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas da União, a regra constitucional de competência ratione personae não é afastada.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)6.
Com efeito, nas ações de nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.7.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal (RE 589.840 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00308).8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.9.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.10.
No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Além disso, a Justiça Federal expressamente afastou a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da ação, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.11.
Sobre o tema, os recentes julgados da Primeira Seção:AgRg no CC 124.862/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016; CC 142.354/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; CC 131.323/TO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.12.
Agravo regimental não provido.(AgRg no CC n. 142.455/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Trago também a tese vinculante em incidente de assunção de competência, firmada recentemente pelo SJT, relacionada ao Tema IAC nº 14, sobre a repartição de competência entre os entes federados em questões referentes ao Sistema Único de Saúde: a) nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Em que pese a argumentação da autora relativa à competência da Justiça Federal para as causas que impliquem grave dano ao meio ambiente, o fato é que o trâmite de ação civil pública ambiental em face do ente municipal não possui o condão de alterar as regras de competência constitucionalmente estabelecidas, até porque, se assim o fosse, não haveria múltiplas ações correndo perante a Justiça Estadual envolvendo lesão ao meio ambiente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a vara competente da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da Comarca de Araruama/RJ, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. -
21/05/2025 17:37
Juntado(a)
-
21/05/2025 17:01
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:54
Declarada incompetência
-
20/05/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005873-90.2024.4.02.5001
Ademiro Friedrich
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/02/2024 15:53
Processo nº 5007327-24.2023.4.02.5104
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Bianca de Oliveira Freitas
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0170159-91.2016.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Armando Soares Dias Filho
Advogado: Solange da Silva Rocha
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2019 10:00
Processo nº 5001681-75.2024.4.02.5111
Sarteliti Fatima Tavares de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004718-09.2025.4.02.5101
Silberti Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00