TRF2 - 5073260-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:47
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 09:51
Juntada de Petição
-
12/08/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 14:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29S)
-
01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073260-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA AUXILIADORA BARBOSA KAWASSAKIADVOGADO(A): ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o pedido do evento 18, PET1, retornem-se os autos ao juízo de origem, salientando que caso seja juntada a proposta posteriormente e sendo este o entendimento das partes e juízo, os autos poderão retornar a este Centro para finalização do acordo. -
30/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:39
Despacho
-
29/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 13:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073260-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA AUXILIADORA BARBOSA KAWASSAKIADVOGADO(A): ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
25/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:29
Despacho
-
24/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29S para CEJUSCRIOA)
-
23/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073260-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA AUXILIADORA BARBOSA KAWASSAKIADVOGADO(A): ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893) DESPACHO/DECISÃO Da inversão ao ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece duas formas de inversão do ônus da prova a favor do consumidor: automática e judicial.
A inversão automática ocorre nas situações de responsabilidade do fornecedor por defeito de produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º) e em casos de publicidade (art. 38).
Nesses casos, o ônus da prova é invertido automaticamente, sem necessidade de decisão judicial, sendo uma determinação da própria lei.
Já a inversão judicial está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida pelo juiz quando o consumidor comprova que suas alegações são verossímeis ou que ele é hipossuficiente, levando-se em conta as dificuldades que enfrentaria para produzir a prova.
A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada não apenas no aspecto econômico, mas também quanto à dificuldade de produzir prova técnica.
No caso em análise, considero necessária a produção de prova sobre um fato negativo, que não pode ser exigida da parte autora sem impor uma prova impossível.
Assim, pela teoria da dinâmica da prova, o ônus é atribuído à parte que tem melhores condições de apresentar os fatos e esclarecer o processo (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante disso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré deve juntar aos autos toda a documentação relevante para esclarecer a controvérsia, conforme o art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e observar se há prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Ressalto, contudo, que: o entendimento do STJ é assente de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, pelo que não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação: Regular a inicial, sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência.
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
21/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 21:33
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038857-84.2025.4.02.5101
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Graca Regina de Macedo Cabrinha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 14:05
Processo nº 5038237-72.2025.4.02.5101
Jaime Cardoso de Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Oscar Krueger
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002376-11.2024.4.02.5117
Valeria Silva da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009215-03.2024.4.02.5101
Robson Luiz Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0066894-56.2018.4.02.5101
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Silvia de Oliveira Caldas Teves
Advogado: Alexandre Matos da Silva
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2020 15:30