TRF2 - 5068635-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 13:07 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO44S para RJRIO41F) 
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                                            03/09/2025 21:29 Determinada a intimação 
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                                            03/09/2025 18:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/09/2025 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 14:14 Juntada de Petição 
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                                            31/07/2025 13:49 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            24/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            23/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068635-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUTEMBERG DE SA BOTELHO NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ176497)AUTOR: PRISCILA ERMIDIA BARBOZA (Pais)ADVOGADO(A): ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ176497) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
 
 Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
 
 Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
 
 Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
 
 Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
 
 No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
 
 Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
 
 Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, o requerimento administrativo apresentado ao réu em 11/03/2025, conforme informações constantes da inicial, já que toda a documentação apresentada nos autos faz referência ao benefício requerido em 08/01/2025 (benefício de nº718.569.050-2) Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito.
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                                            22/07/2025 21:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            22/07/2025 21:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            22/07/2025 21:23 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            22/07/2025 13:54 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/07/2025 18:17 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            08/07/2025 13:35 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            08/07/2025 10:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/07/2025 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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