TRF2 - 5048110-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:02
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:02
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 15
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048110-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA AUGUSTA BARROSO PENNA E COSTAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA AUGUSTA BARROSO PENNA E COSTA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO sob o rito do Juizado Especial Federal. É o necessário.
Decido.
II. Observa-se, pela Ficha Financeira juntada aos autos, que a renda bruta percebida pela parte autora é superior a R$ 20.000,00 mensais, o que evidencia a sua capacidade econômica para arcar com os custos do processo.
Do segredo de Justiça atribuído à inicial Os atos processuais, em regra, são públicos, podendo tramitar em segredo de justiça as hipóteses elencadas no art. 189, CPC.
Veja: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Conforme art. 22 da resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26/03/2018, os processos do e-Proc terão os seguintes níveis de sigilo, que poderão ser atribuídos pelo juízo processante ao processo, documento ou evento: "I - Nível 0 (zero): Autos Públicos - visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo. II - Nível 1 (um): Segredo de Justiça - visualização somente pelos usuários internos e partes do processo. III - Nível 2 (dois): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos. IV - Nível 3 (três): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo. V - Nível 4 (quatro): Sigilo - visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de Secretaria e Oficial de Gabinete. VI - Nível 5 (cinco): Restrito ao Juiz - visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir." III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. 2) RETIRE-SE o segredo de justiça atribuído no evento 01. 3) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:52
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:52
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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