TRF2 - 5070435-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070435-65.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: STARA S.A.-INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLASADVOGADO(A): LUIZ DE ALENCAR ARARIPE JUNIOR (OAB RJ042567)ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE MELO PINHEIRO (OAB RJ092226)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, III, "a" do CPC, para determinar que a autoridade coatora receba e conheça a petição nº 870250022571 ou outras petições de subsídios relacionadas ao exame do pedido de registro de patente nº BR112019010534-4, protocoladas antes do início da data de vigência da Portaria/INPI/DIRPA nº 04, 27/05/2025.
Despesas processuais pelo INPI e sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do Artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009.
Custas a serem recolhidas no valor de R$ 50,00, no caso de eventual interposição de recurso, em razão do recolhimento parcial pela impetrante.
Dispensado o cumprimento do art. 13 da Lei 12.016, de 7/8/2009, em razão da obrigação já ter sido cumprida.
Desnecessária vista ao Ministério Público Federal, tendo em vista a manifestação do evento 25.
Sentença sujeita a Reexame Necessário.
Intimem-se as partes. -
17/09/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 06:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/09/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:55
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 17:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070435-65.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: STARA S.A.-INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLASADVOGADO(A): LUIZ DE ALENCAR ARARIPE JUNIOR (OAB RJ042567)ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE MELO PINHEIRO (OAB RJ092226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por STARA S.A.-INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS contra ato do PRESIDENTE - INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a recepcionar e conhecer petição de acordo com as normas vigentes à época de protocolo de pedido de registro de patente.
Alega a parte autora que protocolou, em 21/03/2025, a petição nº 870250022571, oferecendo subsídios ao exame do pedido de registro de patente nº BR112019010534-4, mas que esta foi rejeitada, com fundamento na Portaria/INPI/DIRPA nº 04/2025, que entrou em vigor em 28/05/2025, que proíbe a apresentação de subsídios em recurso administrativo.
A impetrante sustenta que a aplicação retroativa da portaria a ato praticado antes de sua vigência viola os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, bem como o artigo 31 da Lei de Propriedade Industrial, que faculta aos interessados apresentar subsídios até o final do exame.
Aduz que o pedido de patente havia sido indeferido, mas o recurso foi provido para anular o indeferimento e determinar continuação do exame, razão pela qual a fase de exame permanecia aberta e a apresentação de subsídios era tempestiva.
Requer, por fim, a concessão da segurança para que toda petição de subsídios seja apreciada durante o curso do exame, conforme estabelece o artigo 31 da LPI. Junta procuração e demais documentos nos anexos dos eventos 1 e 5. Custas parcialmente recolhidas, no valor de R$50,00, conforme comprovante juntado no evento 1, COMP8.
Decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal, no evento 6, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Federais com competência em matéria de Propriedade Industrial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito do Impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a liminar.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes dos artigos 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se as partes. -
18/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20F para RJRIO25F)
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14/07/2025 12:37
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 20:15
Despacho
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11/07/2025 16:53
Juntada de Petição - STARA S.A.-INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (RJ092226 - ANA LUIZA DE MELO PINHEIRO)
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11/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
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