TRF2 - 5024088-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024088-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA DA ROCHA COELHOADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JESSICA DA ROCHA COELHO em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência para sua imediata reintegração à Força Aérea Brasileira, na condição de adida ou agregada, a fim de receber tratamento de saúde e a remuneração correspondente.
A autora sustenta, em síntese, que ingressou no serviço ativo em 2018 e, durante o período militar, desenvolveu quadro de transtorno de ansiedade e depressão, agravado por infecções por COVID-19.
Alega que, embora uma junta de saúde da própria Força Aérea a tenha considerado temporariamente incapaz para as atividades militares, foi licenciada em 04 de janeiro de 2025.
Argumenta que o licenciamento foi ilegal, pois ocorreu enquanto ainda necessitava de tratamento médico para a moléstia adquirida em serviço.
A petição inicial foi instruída com documentos e emendada após despachos deste Juízo. evento 15, DESPADEC1– Indeferida a tutela antecipada.
JG deferida.
Contestação em evento 31, CONT1, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta documentos.
Réplica em evento 40, REPLICA1. Requer a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Considerando que o pedido da parte autora consiste na anulação do ato administrativo de seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, determinando-se sua reintegração na condição de adida ou agregada, a fim de receber tratamento de saúde e a remuneração correspondente, tenho que o processo não está maduro para sentença, porquanto a documentação adunada aos autos não é suficiente para um leigo concluir que eventual doença que acomete a parte autora pode levar a uma condição de invalidez, sendo essencial para o conhecimento da causa a produção de prova pericial.
Assim, determino a realização de perícia médica na parte autora, na especialidade de PSQUIATRIA, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de profissional habilitado, através do sistema AJG.
Uma vez aceito o encargo pelo senhor perito, ele deverá marcar data, hora e local para a realização da perícia médica, que será realizada em seu consultório.
Deve o profissional médico apresentar tais informações antecipadamente nestes autos, a fim de que as partes sejam intimadas acerca da marcação. É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado. No laudo médico-pericial a ser apresentado pelo expert, ele deverá, necessariamente, responder aos seguintes quesitos do juízo: 01 - Qual o estado geral de saúde psíquica da parte autora? Apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 02 - Em caso afirmativo a reposta 01, qual a natureza do quadro ou transtorno mental? Congênito ou adquirido? 03 - Se adquirido, em que data ou época, ainda que aproximada, ocorreu sua primeira manifestação? 04 - O quadro psicopatológico do paciente compromete as atividades mínimas de cuidado pessoal e as atividades instrumentais da vida doméstica? 05 - Existe alguma limitação que impede a parte autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja? 06 – Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? 07 - Pode haver cura ou recuperação? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? 08 – Em caso de tratamento, qual tipo de tratamento? E qual prazo estimado para recuperação? 09 - Foram trazidos exames, relatórios e laudos médicos pela parte autora no dia da realização da perícia médica? Quais? 10 - Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 1? 11 - Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O Dr.
Perito Médico concorda com esse(s) parecer (es)? Se não concorda, qual o motivo e fundamento da discordância? 12 – Prestar outras informações que forem pertinentes. O laudo deverá ser entregue pelo Sr.
Perito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do Juízo e aos eventuais quesitos das partes.
Com a entrega do laudo, façam-se com vista às partes, por quinze dias, para que sobre ele se manifestem, e, em seguida, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o laudo, com o sobrestamento do feito. -
16/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:56
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024088-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA DA ROCHA COELHOADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive sobre eventuais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, conforme disposto no artigo 373, §1º, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as provas, na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo.
Cumpridas as etapas acima, voltem os autos conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas, ou para prolação de sentença, caso contrário.
Intime-se e cumpra-se. -
18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:19
Decisão interlocutória
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18/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024088-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA DA ROCHA COELHOADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (21.3) formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (15.1).
A requerente reitera os argumentos da petição inicial, sustentando a ilegalidade de seu licenciamento do serviço ativo militar e a necessidade de sua imediata reintegração para tratamento de saúde.
Decido.
O pedido de reconsideração não merece ser conhecido.
O ordenamento processual civil brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade recursal, segundo o qual os meios de impugnação das decisões judiciais são exclusivamente aqueles previstos em lei.
O rol de recursos cabíveis está expressamente delineado no art. 994 do Código de Processo Civil, e nele não figura o pedido de reconsideração.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração, por manifesta ausência de previsão legal.
Aguarde-se o prazo para a contestação da União, já citada.
Intimem-se. -
30/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:58
Decisão interlocutória
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28/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:15
Decisão interlocutória
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30/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:40
Decisão interlocutória
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19/03/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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