TRF2 - 5010212-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/08/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 21:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 12:04
Juntada de Petição
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09/08/2025 19:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010212-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KELLY ALEXANDRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SARA DANTAS LIMA (OAB RJ226930)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: DIGITAL RIO GRAFICA LTDAADVOGADO(A): FABIANO DA SILVA LIMA DESPACHO/DECISÃO KELLY ALEXANDRE DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 5095646-74.2023.4.02.5101, rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
A decisão recorrida baseou-se nos seguintes fundamentos (76.1): “[...] O pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD já foi apreciado e deferido nos Ev. 42 e 65, estando a matéria preclusa.
Quanto às demais alegações, sem razão a excipiente.
O aval é garantia pessoal prestada em face de dívida de terceiros, não havendo exigência legal de que o avalista possua patrimônio para sua válida prestação, já que não se trata de garantia real.
Ainda por ser pessoal, a responsabilidade não é afetada pela retirada do avalista do quadro societário da empresa avalizada, afastando-se a aplicação do art. 1.003, p.u., que diz respeito à limitação temporal das obrigações do sócio, nessa qualidade, para com a sociedade e terceiros, não envolvendo obrigações pessoalmente assumidas pelo sócio. Não há, por fim, evidência de coação para a assinatura do contrato de financiamento, estando a exigência de aval dentro da esfera legítima de negociação das instituições financeiras, como forma de redução do risco do negócio e da capacidade de cumprimento das obrigações assumidas. Em suma, sob nenhum aspecto, além do desbloqueio já determinado, subsiste o inconformismo da excipiente. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta [...]” – grifos no original.
A agravante, em suas razões recursais, defende a sua ilegitimidade passiva, pois se retirou da sociedade executada há mais de 2 (dois) anos, o que afasta a sua responsabilidade pelo débito, nos termos do art. 1.003 do CC (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Com efeito, o avalista responde solidariamente pela obrigação representada em cédula de crédito bancário, independentemente de sua condição de sócio ou de sua retirada do quadro societário.
Assim, a legitimidade passiva da agravante decorre do aval prestado no título de crédito ora cobrado (40.7).
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/07/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:58
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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23/07/2025 21:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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