TRF2 - 5005722-87.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005722-87.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: RONALD BARBOSA EDUARDOADVOGADO(A): CLAUDIOMAR BARBOSA (OAB ES013340)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 15/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
18/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 13:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS506J)
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18/09/2025 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2025 13:23
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005722-87.2025.4.02.5002/ES AUTOR: RONALD BARBOSA EDUARDOADVOGADO(A): CLAUDIOMAR BARBOSA (OAB ES013340) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. - Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. - O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem; - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. - A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
Sobre o exame pericial - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALD BARBOSA EDUARDO <br/> Data: 29/08/2025 às 16:30. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala nº
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30/07/2025 13:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPCACJA-ES)
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30/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005722-87.2025.4.02.5002/ES AUTOR: RONALD BARBOSA EDUARDOADVOGADO(A): CLAUDIOMAR BARBOSA (OAB ES013340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por RONALD BARBOSA EDUARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a condenação da autarquia ré a conceder benefício previdenciário decorrente da incapacidade laboral temporária e a conversão em benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral permanente, com o pagamento de atrasados a partir da entrada de seu requerimento administrativo do benefício.
Alega a parte autora, como causa de pedir, que a autarquia ré indeferiu o benefício decorrente da incapacidade laboral de forma equivocada, porque ainda se encontra acometida por moléstia que gera incapacidade laboral. É o relatório. DECIDO.
I - A parte autora apresentou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, devidamente instruído, motivo pelo qual reconheço a incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais para DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Cabendo ao Juízo INTIMAR a parte autora, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pela parte autora, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco1: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão porque INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - Intime-se a parte autora, para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC) para: (a) CUMPRIR a determinação do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, no tocante à redação da petição inicial que tenha por fundamento a discussão do ato praticado pela perícia médica federal (INSS), de sorte que sejam atendidos os requisitos genéricos previstos no art. 319 do CPC, e os seguintes requisitos específicos: (a.1) descrição clara da moléstia que acomete a parte autora (com indicação do CID, data de início da doença e data de início da incapacidade) e das limitações laborais dela decorrentes; (a.2) indicação da atividade laborativa para a qual a parte autora afirma estar incapacitada; (a.3) indicação da possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (a.4) declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide, esclarecendo quanto à ausência de litispendência ou coisa julgada.
Na hipótese de descumprimento total ou parcial da determinação de emenda, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito com o indeferimento da petição inicial.
V - Nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991, é o caso de se DETERMINAR a realização de perícia médica na especialidade indicada pela parte autora ou MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Ficando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários periciais até o dobro do limite anterior, observadas as hipóteses prevista na regulamentação.
Autorizo a Central de Perícias a executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, querendo, até a data da realização da perícia: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos quesitos que constam do laudo judicial eletrônico cadastrado no sistema E-proc e aos seguintes quesitos complementares: 1.
A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 2.
O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3.
O(a) periciado(a) precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 4.
A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 5.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa HIV positiva: a) O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local? b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? c) O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? d) A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
VI - Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF): VI.1 - concluindo o perito pela ausência de incapacidade laboral, dê-se vista às parte autora por 10 (dez) dias. Ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após voltem os autos conclusos, nos termos do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991.
VI.2 - concluindo o perito pela presença de incapacidade laboral, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VII - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
NO MESMO PRAZO, manifeste-se a parte autora quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VIII - Após, venham conclusos para sentença.
P.I. 1.
A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145. -
22/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:55
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS506J)
-
16/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
LAUDO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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