TRF2 - 5000838-55.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            10/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            07/08/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            06/08/2025 11:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            05/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
- 
                                            04/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000838-55.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: IGNES ERCILIA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
 
 Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
 
 Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
 
 Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
 
 Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
 
 Parágrafo Primeiro.
 
 Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
 
 Parágrafo Segundo.
 
 A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
 
 CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
 
 CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
 
 Parágrafo Primeiro.
 
 As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
 
 Parágrafo Segundo.
 
 A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF).
 
 Cumpra-se.
- 
                                            01/08/2025 13:24 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior 
- 
                                            31/07/2025 21:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            31/07/2025 21:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            31/07/2025 21:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            31/07/2025 21:29 Decisão interlocutória 
- 
                                            02/06/2025 11:23 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            14/04/2025 10:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            05/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            26/03/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/03/2025 14:04 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            17/03/2025 22:10 Juntada de Petição 
- 
                                            24/02/2025 21:35 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            24/02/2025 09:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            10/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            05/02/2025 12:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            05/02/2025 12:34 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            03/02/2025 15:36 Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta 
- 
                                            31/01/2025 19:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/01/2025 19:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            31/01/2025 19:27 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            31/01/2025 12:20 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            30/01/2025 17:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            30/01/2025 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003333-23.2025.4.02.5005
Maria Jose Pedruzzi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amauri Bras Caser
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002255-43.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Gokucell Comercio LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006471-41.2025.4.02.5120
Ana Lucia de Oliveira Silva de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseph Pineiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002821-43.2025.4.02.5004
Jociaria Santos Nazaretti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronnie Degan de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022923-30.2023.4.02.5110
Anderson da Costa Ferreira
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00