TRF2 - 5004271-70.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004271-70.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA LEITE CORDEIROADVOGADO(A): WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ170399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" do seu benefício previdenciário.
Requer ainda, indenização por danos morais.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
III - No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Conforme consta do histórico de crédito (evento 3, ANEXO1, p. 3 e 4), o desconto referente à contribuição para a "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" foi efetivamente excluído, encontrando-se a consignação já inativa.
Além disso, o último desconto ocorreu em abril de 2025, conforme comprova o extrato anexado, e o INSS realizou a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente referente a essa competência na competência de maio.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida de urgência, uma vez que cessada a causa do alegado prejuízo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito. V - Intime-se a parte Autora para ciência. -
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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