TRF2 - 5005233-93.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005233-93.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSI OLIVEIRAADVOGADO(A): HEITOR CARLOS RIBEIRO SOARES (OAB RJ188196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade nº 2062801437.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para a concessão desta deve a parte interessada demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, cumulativamente, deve comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela, ante a ausência do requisito periculum in mora.
Isto porque o(a) demandante encontra-se auferindo prestações mensais do benefício de aposentadoria (evento 3, DOC2), não estando, portanto, privado(a) de verbas de caráter alimentar.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando retificação na inicial, no que se refere à qualificação da parte autora, adicionando seu endereço completo.
V - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067893-74.2025.4.02.5101
Janete Antonio Casemiro Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Ribeiro Leal dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 15:14
Processo nº 5004336-92.2025.4.02.5108
Dora Coelho Pereira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Xavier de Souza Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 15:35
Processo nº 5004075-45.2025.4.02.5006
Nilma Izabel Barbosa de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline da Silva Torres Bortolozzo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 14:49
Processo nº 5040992-69.2025.4.02.5101
Mauricio SA da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adalgiza Fabia Souza Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 15:31
Processo nº 5013025-83.2024.4.02.5101
Nivaldo Renato Guimaraes
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00