TRF2 - 5000556-11.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:35
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 13:03
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000556-11.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA LUSIA ISIDORO FERRARIADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o auxílio-doença à parte autora, fixada a DIB em 12/09/2024 (reafirmação da DER), com duração de 30 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho; fixada a DIP no primeiro dia do corrente mês; compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
18/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 20:18
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/12/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:22
Determinada a intimação
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25/11/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 15:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/09/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/09/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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12/09/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:07
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 23
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUSIA ISIDORO FERRARI <br/> Data: 12/08/2024 às 13:30. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZ
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18/07/2024 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001174-92.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 59
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17/07/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 22:14
Determinada a intimação
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17/07/2024 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 07:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/01/2024 18:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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