TRF2 - 5068119-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/09/2025 12:29
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068119-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO SIMPLICIO ROCHAADVOGADO(A): GABRIEL CAMPOS MARQUES (OAB RJ162358) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes e o Perito do Juízo da perícia agendada no sistema.
Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: CLAUDIO SIMPLICIO ROCHAData: 01/10/2025 às 12:00h.Local: SJRJ-Av.
Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJPerito: PRISCILA COUTINHO DE SOUZA DE OLIVEIRA Decorrido o prazo, suspenda-se o feito até 01/10/2025.
Após, intime-se o Perito do Juízo para entrega do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025 -
02/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 15:40
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO SIMPLICIO ROCHA <br/> Data: 01/10/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCILA COUT
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02/09/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 18:51
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068119-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO SIMPLICIO ROCHAADVOGADO(A): GABRIEL CAMPOS MARQUES (OAB RJ162358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDIO SIMPLICIO ROCHA em face de UNIÃO FEDERAL na qual requer a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e previdência complementar, ao argumento de que ser portador de moléstia grave, com a restituição dos valores indevidamente descontados pelo período imprescrito.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, ser titular de aposnetadoria por tempo de contribuição - NB 114.378.770-3, desde 22/11/1999, além de receber aposentadoria complementar paga pela Fundação Atlântico de Seguridade Social e que em 29/11/2005 foi diagnosticado com Neoplasia Maligna da Glândula Tireoide (CID 10 C73), fazendo jus à isenção de IR sobre seus proventos de inatividade.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
JG deferida (evento 7).
Contestação (evento 9).
Réplica (evento 16). É o relatório. Decido.
Considerando que o pedido da parte autora consiste na isenção de IRPF em face da alegada neoplasia maligna, temos que o processo não está maduro para sentença, porquanto a documentação adunada aos autos não é suficiente para um leigo concluir que eventual doença que acomete a parte autora pode ser considerada neoplasia maligna, sendo essencial para o conhecimento da causa a produção de prova pericial.
Assim, determino a realização de perícia médica na parte autora, na especialidade de ONCOLOGIA, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de profissional habilitado, através do sistema AJG.
Uma vez aceito o encargo pelo senhor perito, ele deverá marcar data, hora e local para a realização da perícia médica, que será realizada em seu consultório.
Deve o profissional médico apresentar tais informações antecipadamente nestes autos, a fim de que as partes sejam intimadas acerca da marcação. É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado. No laudo médico-pericial a ser apresentado pelo expert, ele deverá, necessariamente, responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) A autora apresenta alguma doença de ordem oncológica? Em caso positivo, descreva o perito as doenças que a acometem. 2) Desde quando a parte autora apresenta tais doenças? 3) Faz acompanhamento regular com médico da especialidade? Em caso positivo, qual medicação/ tratamento foi/ foram prescrita (os)? 4) O tratamento seguido pela parte autora é paliativo ou apresenta potencial de cura? 5) O tratamento seguido pela parte autora é o tratamento padrão para o caso? 6) A doença que a parte autora apresenta enquadra-se no conceito de neoplasia maligna? O laudo deverá ser entregue pelo Sr.
Perito no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do Juízo e aos eventuais quesitos das partes.
Com a entrega do laudo, façam-se com vista às partes, por cinco dias, para que sobre ele se manifestem, e, em seguida, tornem-me os autos conclusos.
Arbitro os honorários no valor máximo constante da Tabela V do anexo único (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), com fulcro na Resolução nº 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 desta resolução, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 7.1) A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o laudo, com o sobrestamento do feito. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:28
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068119-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO SIMPLICIO ROCHAADVOGADO(A): GABRIEL CAMPOS MARQUES (OAB RJ162358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDIO SIMPLICIO ROCHA, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na qual requer: (i) a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria e previdência complementar privada desde 29/11/2005; (ii) a restituição dos valores descontados de imposto de renda nos últimos cinco anos.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 114.378.770-3 e recebe rendimentos mensais de previdência complementar privada.
Informa que em 29/11/2005 foi diagnosticado com neoplasia maligna da glândula tireoide, razão pela qual, faz jus à isenção do imposto de renda.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 24.
Devidamente citada, a União/Fazenda Nacional apresentou contestação – Evento 9, alegando que a parte autora não comprovou ter sido diagnosticada com neoplasia maligna.
Afirma que os exames médicos apresentados não são suficientes para preenchimento dos requisitos legais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa da União/Fazenda Nacional (Evento 9).
Diga ainda, se pretende produzir outras provas. -
30/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:48
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 11:17
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 16:39
Determinada a citação
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22/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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