TRF2 - 5003977-15.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003977-15.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CLAUDIA PEREIRA CAVALCANTE DE LIMAADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Considerando as peculiaridades da presente demanda, incompatíveis com a sistemática da Tramitação Ágil, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, determino a exclusão do feito desse fluxo de processamento, com a consequente retomada da tramitação ordinária.
Providencie-se a adequação do registro no sistema e, em seguida, prossiga-se com o regular andamento do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
30/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 12:46
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 09:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 19:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 15:39
Juntado(a)
-
29/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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