TRF2 - 5008729-83.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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05/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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23/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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21/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008729-83.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSELMA DAHER CARDOSOADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB RJ175816)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO JOSELMA DAHER CARDOSO move ação pelo procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, com a respectiva quitação e a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Aduz que firmou com a ré " Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS", comprometendo-se a pagar 240 prestações, no valor inicial de R$ 1.176,14, com primeira parcela em 10/08/2008.
Relata que o valor do imóvel foi de R$ 88.000,00, integralmente financiado. Alega a capitalização dos juros de forma composta no Sistema de Amortização Constante – SAC NOVO utilizado para cálculo das cotas de amortização e juros, vedada por absoluta inexistência de permissivo legal (Tema 48/STJ).
Citada, a CEF apresentou contestação (evento 09).
Réplica pela autora no evento 10. Determinada a produção de prova pericial contábil, o perito judicial juntou o laudo no evento 62, com manifestação da CEF no evento 79 e impugnação apresentada pela autora no evento 83.
Petição do perito requerendo majoração dos honorários e ainda, anexando o laudo pericial complementar (evento 96).
Intimadas, as partes apresentaram impugnações (eventos 107 e 108).
Decido A impugnação ao laudo pericial é dirigida ao Juiz, quem julgará a causa.
O expert é mero auxiliar do juízo e não é obrigado a entrar em contraditório com as partes.
Com efeito, as partes podem, além de impugnar o laudo, solicitar esclarecimentos ao perito, na forma do artigo 477 § 2º, I e II do CPC/15, mormente para sanar divergências ou dúvidas, mas não objetar razões de mérito do seu trabalho.
No caso concreto, os argumentos expostos pelas partes estão relacionados às disposições do contrato, portanto, tais questões podem e devem ser objeto de análise e decisão na sentença que julgará a ação, visto que a autora alega, unicamente, a abusividade da taxa de juros adotada pela CEF, questão eminentemente jurídica, enquanto a CEF argumenta que amortização obedece ao estipulado em cláusula contratual.
Nesse sentido: SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
REVISÃO DO CONTRATO.
SAC.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
JUROS CONTRATUAIS.
VENDA CASADA, SEGURO.
LIMITE DA TAXA DE JUROS.
CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E MULTA.
COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS OU SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE N ÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que as teses apresentadas pelos apelantes (incorreta aplicação do sistema de amortização contratado - SAC; venda casada para contratação do seguro; limite da taxa de juros; cumulação dos juros moratórios, remuneratórios e multa; abusividade na cobrança de taxa de administração e seguro; redução da taxa de juros condicionada à contratação de outros produtos ou serviços bancários) não dependem de produção de prova pericial, que, apesar de ter sido produzida, posteriormente foi considerada desnecessária pelo MM.
Juiz a quo, que tornou prejudicada a análise da impugnação ao laudo pericial apresentada pelos autores.
Tratando-se da análise de questões de direito, a prova documental produzida mostrou-se suficiente para f ormar o convencimento do juiz. 2.
As alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas c ontratuais. 3.
O Sistema de Amortização Constante - SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes.
Verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.
No caso em tela, não ocorreu capitalização de juros, de acordo com a Planilha de Evolução do Financiamento acostada aos autos, sendo certo que, em todos os períodos, o valor da prestação mostrou-se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade, não havendo que se falar em cobrança de juros sobre juros.
Ainda, conforme detalhamento do contrato, as prestações possuem valores decrescentes e, caso estivessem sendo adimplidas regularmente, efetivamente permitiriam a amortização constante da dívida, que seria liquidada ao final do prazo contratado. 1 4. É correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais.
Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente pela CEF (amortização pelo SAC, limite da taxa de juros, cumulação dos juros moratórios, remuneratórios e multa no período de inadimplência, cobrança de taxa de administração e seguro, redução da taxa de juros condicionada à contratação de outros produtos ou serviços bancários) são improcedentes, conforme vários p recedentes sobre a matéria. 5.
No caso em tela, não foi comprovada a "venda casada".
A irregularidade restaria configurada se fosse condicionada a celebração do contrato de mútuo ao pacto de seguro habitacional junto ao agente financeiro ou à seguradora por ele indicada, mesmo após o fiduciante apresentar outra seguradora mais vantajosa, cuja apólice atendesse às coberturas e xigidas pelo Sistema Financeiro da Habitação. 6 .
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a.
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. (TRF2, AC 00113007620124025001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Disponibilização: 04/05/2018). (g.n.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1442050 - SP (2019/0027278-9) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDINALDO ROGERIO DE OLIVEIRA e FABIANA PORTELA DE AVELAR DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 218-219) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 183): Apelação - Cessão de compromisso de compra e venda de imóvel - Inadimplemento incontroverso do cessionário - Regularidade da correção monetária - Inexistência de cerceamento de defesa, pois desnecessária prova pericial - Inexistência de prescrição - Direito potestativo de rescisão pelo inadimplemento, não havendo prescrição das prestações em aberto - Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegaram, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 206, § 3º, inciso III, do CC; 47 e 51 do CDC. Sustentaram que o indeferimento da produção de provas requerida para a comprovação da excessividade dos juros fixados na rescisão contratual ocasionou cerceamento de defesa. Afirmaram que a dívida cobrada encontrava-se prescrita, pois, entre a data da realização do pacto contratual e a cobrança, transcorreram mais de 3 (três) anos. (...) Brevemente relatado, decido. (...) Não procede a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, inexistindo vício na sentença. Trata-se de questão que dispensa prova pericial, sendo os termos do contrato suficientes para afastar as alegações do requerido.
As partes celebraram cessão do contrato firmado pelo autor com terceiros.
Esta cessão foi onerosa, sendo estabelecido pagamento do preço de forma parcelada.
Conforme o contrato juntado as prestações estavam sujeitas à correção monetária e juros somente incidiriam em caso de mora (fls. 17). As alegações do requerido, de que haveria cobrança de juros capitalizados, não guardam coerência com o conteúdo do contrato, não sendo necessária perícia contábil para aferir o valor que estava sendo cobrado, especialmente diante do cálculo que instruiu a inicial.
Não havia, pois, necessidade de prova pericial (...), sendo, desse modo, desnecessária a dilação probatória requerida pelos insurgentes.
Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas por entender que a questão controversa encontra-se comprovada suficientemente nos autos por outros elementos. É preciso frisar que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. (....) Diante do posicionamento adotado, mostra-se inviável ao STJ infirmar os fundamentos acolhidos pela Corte estadual, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, o que não é possível ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1442050 SP 2019/0027278-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 22/04/2021) (sem grifos no original) Desta forma, indefiro o requerido pela parte autora. No tocante à majoração dos honorários, a Resolução 305/14, no seu art. 28, § 1º e incisos permite, excepcionalmente, majorar os honorários periciais, nos seguintes termos: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019 Tendo em vista a complexidade do trabalho realizado, defiro o requerido pelo perito judicial, majorando os honorários periciais para 03 (três) vezes o valor máximo da tabela contida na Resolução 305/14 do CJF, conforme art. 28, § 1º, I e II.
Requisitem-se os honorários. Venham conclusos para sentença. -
18/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:42
Decisão interlocutória
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30/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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22/04/2025 17:40
Juntada de Petição
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10/04/2025 21:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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19/03/2025 10:17
Juntada de Petição
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12/03/2025 16:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 95
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12/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/03/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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11/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 16:12
Juntada de Petição
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06/03/2025 14:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 22:57
Despacho
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21/02/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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11/02/2025 12:04
Juntada de Petição - (P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/02/2025 08:57
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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01/02/2025 08:57
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/12/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 16:02
Despacho
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11/10/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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05/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2024 17:32
Juntada de Petição
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13/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:50
Despacho
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27/06/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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13/06/2024 17:45
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/05/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 21:41
Despacho
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25/04/2024 18:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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19/03/2024 18:58
Juntada de Petição
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12/03/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 21:28
Juntada de Petição
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08/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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14/11/2023 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/11/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 22:42
Despacho
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08/11/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 10:01
Juntada de Petição
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/10/2023 13:31
Juntada de Petição
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19/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/09/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/08/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 23:17
Determinada a intimação
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28/08/2023 17:49
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Sistema Financeiro da Habitação SFH
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28/08/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/08/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2023 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 13:57
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2023 16:09
Determinada a intimação
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28/04/2023 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2023 13:37:53)
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24/04/2023 13:33
Juntado(a)
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21/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2023 15:23
Juntada de Petição
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15/04/2023 17:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
27/03/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 17:10
Despacho
-
18/01/2023 15:56
Juntada de Petição
-
18/01/2023 12:59
Juntada de Petição
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17/01/2023 20:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/01/2023 13:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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07/12/2022 10:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2022 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2022 15:47
Determinada a citação
-
28/11/2022 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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