TRF2 - 5009317-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:27
Lavrada Certidão
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
-
10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5009317-65.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: GESSO APOLO LTDA ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
-
09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 136
-
08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/09/2025 17:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 19:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 07:12
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009317-65.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: GESSO APOLO LTDAADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GESSO APOLO LTDA. em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória nos autos da Execução Fiscal nº 5016750-89.2024.4.02.5001, que rejeitou a Exceção Pré-Executividade (evento 29, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que as CDAs n.º 72 6 22 002142-00 e 72 7 22 000608-03 são nulas por falta de liquidez e certeza, eis que não apresentam: i) a descrição do fato gerador; ii) a base de cálculo; iii) a alíquota aplicável; iv) a indicação precisa da responsabilidade tributária; v) a capitulação legal adequada.
Sustenta, ainda, que “a generalidade e a vagueza da capitulação legal feita pela Fazenda Nacional nos títulos em comento [...] se assemelham à indicação genérica da legislação tributária”, de modo que “os títulos executivos combatidos geram mais dúvidas que certezas”.
Ao final, pede: (a) a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das CDAs mencionadas, nos termos do art. 151, IV, do CTN; (b) a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade das CDAs e consequente extinção da execução fiscal. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Não há como prosperar a alegação genérica de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF.
O art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Os §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 expõem o seguinte: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal, extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados (evento 1, CDA4 e evento 1, CDA3).
Caberia ao Agravante se desincumbir da prova de falta de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, e não à União Federal / Fazenda Nacional.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
04/08/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/08/2025 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/08/2025 17:13
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/08/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005704-22.2019.4.02.5117
Andreia Correa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/01/2023 12:36
Processo nº 5007382-59.2025.4.02.5118
Arli Marisa de Oliveira Vital
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 22:18
Processo nº 5008718-61.2025.4.02.5001
Fabiola Rejane Medeiro de Magalhaes
Reitor - Universidade Federal do Espirit...
Advogado: Luiza Chaves Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 17:11
Processo nº 5008718-61.2025.4.02.5001
Fabiola Rejane Medeiro de Magalhaes
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Luiza Chaves Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 15:26
Processo nº 5002221-22.2025.4.02.5101
Jorge Ricardo Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele de Araujo Fernandes da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 15:11