TRF2 - 5005485-87.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005485-87.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIA OLIVEIRA DE SANTANA (OAB RJ197679)ADVOGADO(A): JANDAIRA MODESTO DA SILVA (OAB RJ181900) DESPACHO/DECISÃO Evento 9 - Antes da Reforma (EC 103/2019), a RMI do benefício consistia em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Após a reforma, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
No caso, não há indicativo de como se chegou à suposta RMI apontada, nem há elementos que embasem a referida ilação.
A mera juntada de resumo de cálculos não serve para tal desiderato, devendo haver a demonstração dos salários de contribuição que serviram de base para os referidos cálculos.
Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor, bem como a RMI apontada.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:32
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005485-87.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIA OLIVEIRA DE SANTANA (OAB RJ197679)ADVOGADO(A): JANDAIRA MODESTO DA SILVA (OAB RJ181900) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros.
Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro.
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda.
A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação.
Considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 116.537,76), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais.
Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor.
Comprove a parte autora, no mesmo prazo, seu domicílio em município sob a competência desse juízo por meio de documento completo e legível (conta de água, luz, telefone ou gás) em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado.
Em ações de cunho previdenciário, ainda que não se condicione a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, exige-se prévia provocação da instância administrativa e a sua negativa para o ajuizamento da ação.
Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante do indeferimento do benefício pretendido nestes autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:47
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:44
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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