TRF2 - 5085561-92.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085561-92.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SIMONE FERNANDES TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVADA A SEQUELA DE LESÃO PROVOCADA POR ACIDENTE COM REPERCUSSÃO NEGATIVA NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO, O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DA POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 37), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor do demandante, o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 27/10/2022, como acima fundamentado.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a gratuidade de justiça. (evento 36, CNIS1) Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Entretanto, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal." O recorrente alega que a recorrida não tem direito ao auxílio-acidente porque a perícia médico-judicial conlcuiu as sequelas que acarretam a redução da capacidade laborativa não são definitivas.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A perícia médico-judicial realizada em 13/12/2024 (ev. 27) constatou que a recorrida apresenta sequela de fratura de patela direita provocada por queda da própria altura que acarreta redução da capacidade funcional, pois ainda há limitações no membro inferior direito.
O perito judicial, porém, afirmou que ainda há possibilidade de recuperação.
De qualquer modo, conforme o entendimento firmado pelo STJ, a possibilidade de reversibilidade do quadro é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente (meu destaque): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 12/2/2010.)" Destaco o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do REsp n. 1.112.886/SP (meus destaques): "9.
O Magistrado de 1a. instância considerou a conclusão do laudo pericial de que o obreiro padece também de ombro doloroso à direita decorrente de tendinite do supra e infra espinhal, associado à bursite subacromial/subdelatóidea, reconhecendo o experto a concausalidade ocupacional (fls. 125/126).
Entretanto, julgou improcedente o pedido por entender ausente a incapacidade parcial e permanente do segurado, por ser a lesão leve e com possibilidade de tratamento (fisioterapia e cirurgia), o que, como visto, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do STJ. 10.
Dessa forma, estando devidamente comprovado, na presente hipótese, o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico." Destaco também este trecho do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura no mesmo REsp n. 1.112.886/SP (meus destaques): "Apesar disso, o Tribunal de origem negou concessão ao pedido formulado pelo segurado, sob o argumento de que as moléstias são passíveis de reversão através de tratamento fisioterápico, o que, di per si, retiraria do quadro infeccioso o caráter de incapacidade definitiva e irreversível para o trabalho.
A esse respeito, é pacífico na jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça que o argumento de ser a moléstia passível de cura ou reversibilidade, através de tratamento específico, não é requisito previsto no ordenamento jurídico que rege a matéria, para fins de concessão do auxílio-acidente.
Assim, restando incontroversos os elementos necessários à sua concessão, o benefício deve ser deferido ao autor." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:44
Conhecido o recurso e não provido
-
04/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
02/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085561-92.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: SIMONE FERNANDES TEIXEIRAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 16/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085561-92.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SIMONE FERNANDES TEIXEIRAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor do demandante, o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 27/10/2022, como acima fundamentado.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a gratuidade de justiça. (evento 36, CNIS1) Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Entretanto, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda à execução. Exaurida, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
31/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
31/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 11:12
Juntado(a)
-
18/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2025 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/01/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/01/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/01/2025 04:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 04:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 04:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/01/2025 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/01/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/01/2025 20:35
Determinada a intimação
-
14/01/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2024 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
04/11/2024 15:27
Juntada de Petição
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/10/2024 10:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE FERNANDES TEIXEIRA <br/> Data: 13/12/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Abel F. Carneiro (Barra) - Avenida das Américas 505, loja I/J, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ <br
-
23/10/2024 04:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 17:49
Determinada a citação
-
22/10/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012202-82.2024.4.02.5110
Leda Rosa Moura de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089033-04.2024.4.02.5101
Solange Maria da Silva Maguelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027493-37.2019.4.02.5001
Luiza Nunes Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012224-19.2024.4.02.5118
Adriana da Costa Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sebastiao Lucio Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2024 12:05
Processo nº 5072644-07.2025.4.02.5101
Marcelo Mercier Carreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia da Cruz Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00