TRF2 - 5016476-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            06/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            29/08/2025 02:14 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            28/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016476-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLEBER MARQUES DE ARAUJOADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA (OAB RJ183216)SENTENÇAPor estas razões, com fulcro nos arts. 485, inciso I; 321, parágrafo único; e 330, inciso IV; todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito.
 
 Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            27/08/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/08/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/08/2025 15:09 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            20/08/2025 13:01 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            23/07/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            22/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016476-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEBER MARQUES DE ARAUJOADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA (OAB RJ183216) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a cópia da decisão administrativa que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB: 645.830.310-0, tendo em vista que o documento apresentado no Evento 6, ANEXO5, NB 6397725301, não corresponde ao mesmo número de benefício citado na inicial.
 
 Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
 
 Cumprida corretamente a determinação, entendo necessária a realização de perícia médica especializada para melhor elucidação dos fatos, devendo os autos ser remetidos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
 
 Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
 
 Determino que a perícia seja realizada na especialidade indicada de neurologia.
 
 O Perito designado deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso não possa afirmar com precisão a data da incapacidade do periciado, é possível o perito confirmar se a incapacidade é anterior a data de 12/11/2019 (data da promulgação da EC nº 103/2019)? Justifique apontando os elementos constantes nos autos que embasam a resposta. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? p) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? q) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? r) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. s) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
 
 Com o retorno dos autos, cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias.
 
 Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
 
 Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
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                                            21/07/2025 19:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2025 19:47 Decisão interlocutória 
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                                            10/06/2025 10:27 Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP 
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                                            09/06/2025 18:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/04/2025 11:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            24/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            14/04/2025 18:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2025 18:08 Decisão interlocutória 
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                                            21/02/2025 12:57 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/02/2025 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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