TRF2 - 5010063-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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20/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010063-30.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042277-43.2024.4.02.5001/ES AGRAVANTE: GUSTAVO ESCOPELLI MOULIM DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA SANTOS COHIM DE ALMEIDA (OAB ES033092)ADVOGADO(A): GIRLÉA ESCOPELLI GOMES (OAB ES014164)ADVOGADO(A): GILSON GOMES JUNIOR (OAB ES040462) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUSTAVO ESCOPELLI MOULIM DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 29): "Evento 24 - A parte autora requer o reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pela UFES no Evento 15, com o consequente desentranhamento da peça dos autos.
Decido.
Diante da intempestividade da contestação, conforme apontamento do sistema eproc no Evento 14, decreto a revelia da UFES.
Não obstante a decretação de revelia, deixo, todavia, de atribuir os efeitos do art. 344 do CPC, por entender se tratar de direito indisponível, consoante dispõe o inciso II do artigo 345.
Assim, recebo a petição constante do Evento 15 como peça informativa, não sendo necessária sua exclusão do processo.
Tendo em vista o encerramento da instrução, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. " O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A presente insurgência recai, exclusivamente, sobre trecho da r. decisão interlocutória proferida pelo H.
Juízo de piso no Evento 29 (Doc.02) que encerrou a instrução processual, mesmo diante de reiterados pedidos de produção de prova testemunhal e pericial formulados oportunamente pela parte Autora, ora Agravante. (...) Diante disso, o presente Agravo de Instrumento é medida necessária para a reforma da r. decisão interlocutória, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com a devida realização das provas requeridas pela parte Autora, ora Agravante, a fim de evitar nulidade no presente processo, na medida em que o cerne da questão se encontra justamente na condição de pessoa parda por parte do Agravante, não podendo a decisão da Banca Examinadora ser inquestionável judicialmente como pretende a UFES em sua Contestação intempestiva. (...) Diante do exposto, requer a suspensão da r. decisão interlocutória, especificamente, no trecho em que determinou o encerramento da instrução processual; No mérito, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para determinar a realização de instrução probatória, conforme requerido pelo Agravante, mormente, com a realização de prova testemunhal e pericial regularmente requeridas" Impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
O Agravo de Instrumento está disciplinado no artigo 1.015 e seguintes do CPC.
O artigo 1.015 assim dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Portanto, considerando que o rol taxativo do aludido artigo não prevê a interposição do presente recurso em face de decisão que trata sobre o indeferimento da realização de prova.
Noutro eito, a tese firmada no Tema 988 do Eg.
STJ, não se aplica à matéria objeto do presente recurso, como depreende-se do entendimento daquele Tribunal Superior quando do julgamento do AREsp 1903141, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, data da publicação: 17/08/2021: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1903141 - PR (2021/0176037-0)1.
Cuida-se de agravo interposto por PRC contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021).
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVODE INSTRUMENTO PRECEDENTE.
REMESSA AO AVALIADOR JUDICIAL.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015, CPC.
DECISÃO DA RELATORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 256).Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente ofensa ao disposto nos arts. 4º, 6º, 374, I a IV, 1.015, XIII e parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil.Contrarrazões ao recurso especial às fls. 393-396.Este processo foi distribuído por prevenção ao AREsp 390.361/PR.É o relatório.
Decido.2.
A irresignação não prospera.Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.3.
Na espécie, discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra "decisão que encaminha os autos ao avaliador judicial, atinente à instrução do feito" (fl. 257).O recurso especial foi tirado de agravo de instrumento em ação de divórcio litigioso (fls. 60-68), sendo infundada a alegação de ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC sob o descabido argumento de que se deveria aplicar ao caso o mesmo regramento previsto para o processo de inventário.No mais, a Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), excepcionalidade não constatada no caso dos autos.Nessa linha:PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.PRECEDENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo a jurisprudência da Quarta Turma do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no Tema Repetitivo 988 , é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019).2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso.3.
De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1836038/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TEMA 988/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL.1.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2.
O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018).3.
Hipótese em que a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, não consta do rol do art. 1.015 do CPC, pois, ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, não se refere ao mérito do processo (inciso II), além de ser anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema.4.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1756569/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).Por essas razões, uma vez preconizado o não cabimento do agravo de instrumento, ficam prejudicadas as demais alegações postas no recurso.3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.
Intimem-se." (sem grifo no original) Bem como, quando do julgamento do AgInt no AREsp 1812951, pela 2ª Turma, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 07/05/2025: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO.INDEFERIMENTO DA PROVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ART. 1.015 DO CPC DEVIDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E A INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.APLICAÇÃO ANALOGICA DA SÚMULA 283 DO STF E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DOSTJ.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRETENSÃO RECURSAL.
REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O agravante insurge-se contra a decisão que, na origem, não conheceu o agravo de instrumento em face de decisão da origem que inadmitiu a produção de provas.
Na oportunidade, destaca que houve violação aos arts. 4º, 139, II e 373, I, do CPC, deixando de atacar a inviabilidade do agravo de instrumento.2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova.
Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ.4.
No mais, ao magistrado compete decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.5.
A análise do pedido de produção de prova demanda amplo cotejo do material instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido." Neste sentido, o entendimento da Eg.
Sexta Turma Especializada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5001553-33.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto, data de julgamento: 27/06/2022: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno contra decisão que não conheceu o agravo de instrumento.
O recurso objetivava a reforma de ato jurisdicional que, em ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de produção de prova pericial e testemunhal.
Matéria fora do rol do artigo 1.015 do CPC e não amparada pela mitigação da taxatividade. Tendo em vista a definição do tema 988 pelo STJ, o conhecimento do agravo exigiria, em tais casos, a demonstração da urgência decorrente da inutilidade ou do sério prejuízo na eventualidade de rediscussão da matéria, em momento posterior. Ausente a demonstração de tais pressupostos e inexistência de preclusão como óbice à revisitação do assunto.
Agravo interno não provido." (sem grifo no original) Entendimento compartilhado pelo Exmo.
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no Agravo de Instrumento nº 5003200-58.2025.4.02.0000 (Evento 6): "1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA FERREIRA LIMA contra decisão (evento 70, DESPADEC1/SJRJ) que, em ação de indenização por vícios de construção, determinou a realização da prova pericial de forma indireta.
A agravante sustenta que a vistoria in loco é essencial para avaliar integralmente os vícios de construção em sua residência; que, consoante jurisprudência, a perícia técnica deve ser feita in loco, sob pena de cerceamento de defesa; que diversos profissionais já efetuaram vistorias com sucesso em imóveis do mesmo condomínio. 2.
O recurso não deve ser conhecido. 3.
As regras de recorribilidade do CPC, por opção legislativa, limitaram as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento ao rol contido no artigo 1.015.
A decisão agravada, proferida no curso de ação de indenização, ao contrário do alegado nas razões recursais, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso.
Além disso, descabida a aplicação ao caso da tese da taxatividade mitigada, adotada no julgamento pelo STJ dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), porquanto não foi verificada urgência ou situação de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pois à luz do art. 1.009, §1º, do CPC, a matéria ora questionada, referente à produção de prova pericial, poderá ser, eventualmente, apreciada em sede de apelação, não havendo demonstração de risco a justificar o conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
VERIFICAÇÃO URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO (...)2.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.022/RJ, Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) (g.n.). "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO TEMPO REFERIDO.1.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2.
O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018), o que não é a hipótese dos autos.3.
Hipótese, ademais, em que o deferimento da prova pericial não enseja inutilidade do reexame da matéria no recurso de apelação.4.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no REsp nº 1.828.158/SP, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). (g.n.)"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441.686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).2.
Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no AREsp nº 2.356.578/RS, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Ressalte-se que o não cabimento do agravo de instrumento na presente hipótese não configura vício sanável, pelo que inaplicável a previsão contida no artigo 932, parágrafo único, do CPC. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento." Destaca-se, por oportuno, que a questão poderá ser alegada em preliminar de apelação, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, II do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
23/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042277-43.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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23/07/2025 16:26
Não conhecido o recurso
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23/07/2025 16:03
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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21/07/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 21:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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