TRF2 - 5066534-94.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5066534-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: REGINA BANDEIRA FERRAREZ (AUTOR) ADVOGADO(A): WALMIR DE OLIVEIRA AMARAL (OAB RJ127079) ADVOGADO(A): RAPHAEL GOMES AMARAL (OAB RJ154873) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 117
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16/09/2025 15:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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08/09/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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05/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066534-94.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: REGINA BANDEIRA FERRAREZ (AUTOR)ADVOGADO(A): WALMIR DE OLIVEIRA AMARAL (OAB RJ127079)ADVOGADO(A): RAPHAEL GOMES AMARAL (OAB RJ154873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por REGINA BANDEIRA FERRAREZ e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença do evento 47 - 1º grau que julgou procedente, em parte, os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade das transações bancárias realizadas, no dia 13/08/2021, e não reconhecidas pela Autora (REGINA BANDEIRA FERRAREZ), devendo a CEF restituir os valores efetivamente descontados das contas nº 0995.001.00006222-6 e 2123.1288.000764937189-2; b) condenar a Ré a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Em suas razões de apelação do evento 72 - 1º grau, a recorrente Regina Bandeira Ferrarez requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal bruto não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.
Nesse sentido, merece transcrição os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MINIMOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALDO TEIXEIRA CORTES, contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça ao argumento de que não foi comprovado o preenchimento dos pressupostos necessários, determinando o recolhimento das custas judiciais. 2.
Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4.
Na hipótese, o autor/agravante juntou aos autos declaração de precariedade econômica (evento 1, DECLPOBRE4) e contracheque onde consta que recebe valor bruto de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), evento 20, CHEQ2, quantia superior ao considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade. 5.
Com efeito, o regime de custas judiciais deve ser interpretado sob a ótica do direito público, devendo ser considerados os descontos obrigatórios, pensões alimentícias e gastos com saúde, o que não foi comprovado nos autos. Desta forma, aplica-se o entendimento deste Tribunal, no sentido de considerar o patamar de até três salários-mínimos, para justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, porém se verifica que o mesmo não se enquadra no critério adotado por esta Corte Regional. 6.
Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014977-11.2023.4.02.0000/RJ; 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS; Julgado em 05/02/2024); TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019. 7.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001400-29.2024.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2024) <grifo nosso> PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 5.
Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1 6.
Agravo de instrumento desprovido. (0000974-78.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.000974-0), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 25/04/2019, Data de disponibilização: 30/04/2019, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) O regime de custas judiciais deve ser interpretado sob a ótica do direito público, devendo ser considerados os descontos obrigatórios, pensões alimentícias e gastos com saúde. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante REGINA BANDEIRA FERRAREZ, embora tenha recolhido as custas iniciais com base no valor da causa fixado em R$ 77.663,07, requer, na fase recursal, os benefícios da gratuidade de justiça, sem apresentar qualquer elemento comprobatório de sua alegada hipossuficiência econômica.
Há entendimento jurisprudencial robusto no sentido de ser necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas, não sendo, portanto, aceitável a mera alegação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVANTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela CEF e EMGEA e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2.
A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência, visto que a condição de necessitado da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche os requisitos para a sua concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
E, sendo assim, o contracheque acostados à fl. 56 do autos principais indica que a Agravante recebia remuneração da prefeitura de São João de Meriti, em setembro de 2015, da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que importa em renda mensal bastante superior ao limite de isenção (R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do Agravante não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 3.
Tendo em vista o julgamento pelo colegiado do mérito do presente agravo, revela-se prejudicado o agravo interno de fls. 48/51, interposto pela Agravante, contra a decisão monocrática de fls. 12/13, integrada por fls. 42/44, que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Agravo 0002524-11.2019.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, DJe 12/06/2020) Desta forma, intime-se a parte requerente para que no prazo de 10 (dez) dias úteis comprove a alegada hipossuficiência financeira, com cópia do último comprovante de rendimentos, bem como relação de despesas mensais regulares ou, no mesmo prazo, proceda o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso de apelação. -
18/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 18:37
Decisão interlocutória
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16/10/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/10/2024 13:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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01/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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