TRF2 - 5006290-71.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006290-71.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: WAGNER GARCIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE OCORREU EM 09/09/2023. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Conforme a sentença, o pedido é de “concessão de auxílio acidente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária que esteve a perceber”.
Os elementos dos autos apontam que em 30/05/2023 o autor sofreu um acidente de trânsito fora do horário do trabalho (Evento 1, OUT5, Página 1; e Evento 1, OUT6, Páginas 1/2 e 4/5), que resultou em fratura da clavícula e fratura de costela(s), como apurou a perícia judicial (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”).
Em razão do acidente o autor fruiu de auxílio doença pelo período de 15/06/2023 a 09/09/2023 (NB 644.360.006-5), conforme laudos das perícias administrativas do Evento 2, LAUDO1, Páginas 1/4.
O auxílio doença foi cessado na DCB projetada pela prorrogação automática de 09/08/2023.
Ao tempo do acidente, o autor era empregado e exercia a atividade de mototaxista (anotada na CTPS do Evento 1, DECLPOBRE3, Página 2) ou motoboy (como considerou a perícia administrativa - Evento 2, LAUDO1, Página 1 – e judicial – Evento 18, LAUDPERI1, Página 1), atividades semelhantes.
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 35), no sentido da perícia judicial que não reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa nem incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 35) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A) DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA Nobre Desembargadores, cabe salientar que, conforme impugnação retrô do Requerente prolatada aos autos sobre Ev. 26, o expert apurou e concluiu sua fundamentação de requisitos para a concessão do auxílio acidente, baseando-se na INCAPACIDADE, onde julgou necessária para concessão do auxílio acidente. Portanto, nesse pensar, Excelências, não tem coerência alguma a conclusão pericial pois é tema repetitivo do próprio Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que, é devido o auxílio acidente ao segurado quando decorrente de acidente de qualquer natureza, restem REDUÇÃO da capacidade AINDA QUE MÍNIMA para o labor habitualmente exercido, onde ainda menciona que, O NÍVEL DO DANO E, EM CONSEQUÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: (...) Ora, Nobre Julgadores, a parte Requerente ressaltou todos esses pontos em sua impugnação, onde ainda juntou provas do laudo pericial que O EXPERT CONFIRMA A LIMITAÇÃO MÍNIMA que o Requerente detém, e inclusive A REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA: Vossa Excelência, conforme evidenciado em quesitos de N°4, foi questionado quais as dificuldades encontradas pelo periciando para continuar desempenhando sua função habitual, e foi respondido pelo Expert que o Requerente apresenta leve limitação de elevação de ombro superior esquerdo, dessa forma é evidente que o Requerente POSSUI REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. Ora, Nobre Julgadores é notório que o Expert não verificou ao menos os requisitos para a concessão do auxílio acidente, baseando-se apenas que o Requerente não possui incapacidade laborativa, deixando de verificar que a redução do Autor não deve em grau alto para a concessão do auxílio acidente. B) DA INCAPACIDADE PERMANENTE Nobre Relator, foi fundamentado na sentença para o indeferimento do auxílio acidente pelo MM.
Juiz, que o Requerente não possui o requisito de incapacidade temporária e do auxilio acidente, negando-lhe assim o referido benefício. Conforme exposto acima, o Requerente possui redução da capacidade laborativadevidamente comprovado pelo Expert em seu laudo pericial.
Portanto foi ressaltado pelo Juiz a quo que o Requerente não possui incapacidade temporária. (...) Nesse pensar, vejamos a comprovação da sequela permanente que o requerente possui, afirmada pelo Expert em seu laudo: Dessa forma, é notório que o requerente se enquadra em todos os requisitos para a concessão do auxilio acidente, onde confia no poder judiciário para resolver sua situação lhe foi negado em via administrativa, não podendo o mesmo ainda se prejudicar por falta de discernimento e conhecimento do Expert frente aos requisitos do auxílio acidente! (...) A parte Recorrente se encontra em uma situação degradante, tendo seus movimentos impedidos por dores súbitas e por seu membro ter pedido a mobilidade, é considerada frágil socioeconomicamente e desprovida de recursos monetários, onde necessita do auxílio previdenciário que lhe é de direito para conseguir manter seu mínimo existencial. A r.
Sentença não mostra a observância a tais fatores onde julga que a Recorrente apresenta a capacidade laborativa sem considerar as demais documentações médicas que compõem todo o conjunto probatório nos autos, quais elucidam a real verdade sobre a situação física e sua vulnerabilidade social, colidindo diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana. a) DA FRATURA DA CLAVÍCULA (...) A fratura pode ser desenvolvida de acordo com o tipo de acidente, desde queda, até mesmo em colisão com algum tipo de objeto móvel e até mesmo imóvel, podendo desencadear uma lesão grave, o que neste caso é evidente que foi demonstrado tamanha gravidade, vez que o Recorrente se manteve afastado em razão da lesão que acarretou em sérios problemas, podendo enfatizar para o Expert.
Perito que ainda sente dores e limitação em sua força. A fratura da clavícula causou vários impactos na vida do Recorrente, tendo em vista que acarretaram danos físicos e psicológicos, tendo impacto significativo na vida profissional e pessoal, além da angústia de ter perdido parte de seu próprio corpo. As sequelas resultaram na perda direta das habilidades motoras e funcionais da clavícula, o que dificultou e impossibilitou o exercício de atividades que antes eram realizadas com facilidade, tais como levantar os braços, escovar os dentes, se vestir e dirigir. Nota-se, a importância do membro afetado, sendo extremamente necessárias para a plena mobilidade.
A fratura, nome que já se faz chocante por si só, pois significa a diminuição anatômica de movimento de um membro, sendo em uma falange compromete os movimentos e no caso do Recorrente, lhe acarretou percalços. A função da clavícula é manter os braços livres e afastados do corpo, para que possam realizar todos os movimentos.
Por isso é comum que qualquer tipo de lesão nesse osso afete também a mobilidade dos membros superiores. Ainda nesse ínterim, é sabido que a clavícula, em sua completude de movimentos, são partes do corpo que, conjuntamente, constituem o principal mecanismo para a execução de atividades funcionais de natureza diversa, haja vista que o supracitado conjunto atua como sustentáculo a todos os movimentos do braço, conferindo força e ampla mobilidade ao referido membro operacional, isto é dizer que, a redução da funcionalidade, acomete todo o membro no que concerne sua capacidade funcional e laboral. Tendo em vista a consolidação de tal sequela, a capacidade laboral da parte foi nitidamente afetada, pois é visível que a fratura causada pelo acidente acarretou o Recorrente uma perda de funções, visto que a clavícula detém a inigualável função de realizar movimentos essenciais, no caso da fratura prejudica o bom funcionamento de andar e se locomover com precisão, principalmente em relação ao equilíbrio. Nesse diapasão, é evidente que a condição do Recorrente não o incapacita para o labor, mas diminui sua capacidade, devendo forçando-o a desempenhar maior esforço para cumprir suas obrigações laborativas.
Ademais, é cristalino que as dores e limitação que Autoria sente, deve ser considerada, tendo em vista que durante o labor, o Recorrente enquanto exerce, automaticamente irá receber sinais do sistema nervoso, alertando-o que o membro afetado necessita ser suprido por um esforço a mais para cumprir com o que a função requisitará, impossibilitando qualquer contestação que prove o contrário. b) DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL Nobre Magistrado, tendo em conta que a função do Recorrente na época do infortúnio era de, MOTOBOY, é notório que despende de maior esforço físico do membro atingido, visto que o mesmo necessita de precisão, movimentos repetitivos que irão necessitar de força dos braços, além de ter que suportar pesos da bag bem como das entregas que lhe foi atribuído , vejamos: (...) Seu desempenho profissional e pessoal pode ser afetado pelas condições dos locais que atua visto que há a exposição aos ambientes com estresse físico e mental, limitando a capacidade de movimento braço, dificultando em suas tarefas básicas, alterando em sua força muscular e na mobilidade, para o cumprimento de suas obrigações, realizando ações repetitivas, que neste caso é evidente que poderá gerar maiores dores e sensibilidades, uma vez que, a Recorrente necessite realizar seu labor para suprir suas necessidades financeiras, observando que essa função é sua atual fonte de renda. Neste contexto, se faz necessário o total reconhecimento a sequela e sua função, observando que a avaliação se trata de maior dispêndio da clavícula sequelada para realizar as ações com total precisão como desempenhava anteriormente. (...) 4.
DA INCONTROVERSA INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE DA RECORRENTE (...) Excelências, considerando a interpretação do artigo supra, a Recorrente habitualmente sempre exerceu função de MOTOBOY, cuja atividade desempenhada requer que o periciado faça tremendo esforço em quase toda a sua carga horária, obrigando-se a permanecer de pé por diversas horas.
De todo modo, o laudo pericial, com a devida vênia, conflita com a situação corporal da Recorrente, no que diz respeito à existência ou não de restrição ao exercício da atividade laborativa habitual em razão da sequela apresentada, sendo o caso, portanto, acolher aquela mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’ que rege as ações acidentárias. Logo, suficientes as provas elencadas, e evidenciado a doença o acompanha até os dias atuais, trazendo limitações dores e incômodos e assim sendo, clama-se pelo provimento do presente recurso, com o fim de ser julgada a ação procedente na sua totalidade. Por tais razões, clama-se pelo provimento do presente recurso, com o fim de ser julgada a ação procedente na sua totalidade, com a possibilidade de nova designação de Perícia a ser concretizada por um novo Perito. (...) 6.
DA PRETENSÃO RECURSAL Por fim, requer-se desta Corte o que segue: (...) c) Ao final, seja dado provimento para o fim de invalidar a respeitável sentença, para que seja concedido o auxílio acidente, e consequentemente profira nova sentença” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 38, 39, 40 e 42).
Examino.
O argumento central do recurso é o de que o acidente sofrido pelo autor (ocorrido em 30/05/2023), após a consolidação das lesões, resultou em sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa, de modo que lhe seria devido o auxílio acidente imediatamente após a cessação do auxílio doença em 09/09/2023. O recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 22/10/2024; Evento 18), realizada por ortopedista, fixou que o autor, embora portador de fratura da clavícula e fratura de costela(s) (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o I.
Perito, embora haja sequela consolidada do acidente, também não há redução da capacidade laborativa (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Segundo o Expert, “durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de motoboy.” (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo pericial apontou, ainda, que não há “dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual”, que “não houve perda anatômica e a força muscular está preservada” e que o autor poderá exercer a sua atividade habitual plenamente (Evento 18, LAUDPERI1, Páginas 4, quesitos 3, 5 e 10).
Enfim, o I.
Perito concluiu, ainda, que “o autor apresenta como sequela uma leve limitação de elevação de membro superior esquerdo, a referida sequela não se enquadra na RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, de acordo com o Decreto 3048/99.
ANEXO III” (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 18, LAUDPERI1, Página 1): “autor, 44 anos, motoboy, com queixa de fratura do terço médio da clavícula esquerda e costelas do hemitórax esquerdo após acidente de trânsito ocorrido em 30/05/2023. Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor. Apresenta radiografia de ombro esquerdo.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 09/09/2023”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 18, LAUDPERI1, Página 1): “autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico dos Ombros: Apresenta uma leve restrição de elevação de membro superior esquerdo de cerca de 10 graus.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Jobnegativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro)”. Essa leve restrição não é suficiente para resultar em redução da capacidade laborativa.
A redução mínima que autoriza o reconhecimento do direito ao auxílio acidente deve ligar-se à capacidade laborativa (redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa) e não à limitação física.
Ou seja, dizer que há limitação física mínima não resulta necessariamente em redução da capacidade laborativa (ainda que mínima).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A conclusão pericial fundamental foi no sentido de inexistência de qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa (ainda que mínima) para a atividade habitual.
Portanto, correta a sentença.
O quadro clínico apresentado não justifica a concessão do auxílio acidente.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:00
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2025 14:04
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/02/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 10:22
Juntada de Petição
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07/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/10/2024 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/10/2024 14:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:48
Juntada de Petição
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07/10/2024 14:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/09/2024 11:28
Juntada de Petição
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10/09/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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10/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER GARCIA DA SILVA <br/> Data: 22/10/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito:
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10/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:45
Decisão interlocutória
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 14:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 12:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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