TRF2 - 5001622-35.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001622-35.2025.4.02.5117/RJEXEQUENTE: MARCIA DE PAULA PEREIRA CARDOSOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)SENTENÇAdetermino o cancelamento da distribuição do presente feito, nos moldes do artigo 290 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 19:38
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001622-35.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: MARCIA DE PAULA PEREIRA CARDOSOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO A exequente requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O juiz poderá indeferir o pedido diante da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC).
De outro lado, os documentos juntados aos autos (contracheque - evento 1, FINANC7) indicam que exequente teria condições de arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a sua subsistência ainda em 2024. O requerimento deve ser indeferido.
Sendo assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se.
No prazo recursal deverá juntar aos autos, o recolhimento de custas judiciais. -
22/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:59
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:33
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:20
Determinada a intimação
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28/02/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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