TRF2 - 5015249-74.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:15
Determinada a intimação
-
03/09/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 19:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 08:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA03
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02/09/2025 08:38
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/08/2025 09:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015249-74.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: UBIRAJARA DOS SANTOS GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL. O AUTOR TEM 25 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE MENCIONADO NA INICIAL PARA POSTULAÇÃO É DE 11/09/2023 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM10.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 11/10/2024; LAUDO NO EVENTO 34) CONSTATOU QUE O AUTOR (QUE SE DECLAROU AJUDANTE DE CAMINHÃO, COM ATIVIDADE ANTERIOR DE HIGIENIZAÇÃO DE AUTOMÓVEIS), PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, "APRESENTA SINTOMAS PSICÓTICOS COM DELIRIO E ALUCINAÇÃO DE CUNHO PERSECUTÓRIO, SEM IDEAÇÃO DE SUICÍDIO, ASSOCIADO COM SINTOMAS DEPRESSIVOS, COMPROMETIMENTO DA COGNIÇÃO E DO PRAGMATISMO".
O PERITO FIXOU QUE HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (OMNIPROFISSIONAL, DE ACORDO COM OS SINTOMAS); QUE ELA SE INICIOU EM 12/12/2022; E QUE, A PARTIR DA PERÍCIA (11/10/2024), ESTIMA-SE O PRAZO DE RECUPERAÇÃO DE 12 MESES, O QUE REMETE A 11/10/2025.
LOGO, O PERÍODO RECONHECIDO DE INCAPACIDADE (QUE É UMA FORMA DE DEFICIÊNCIA, POR ALIJAMENTO DO MERCADO DE TRABALHO) É DE DOIS ANOS E 10 MESES.
A SENTENÇA (EVENTO 50) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
FEZ REFERÊNCIA AO LAUDO JUDICIAL, MAS NÃO ABORDOU MINIMAMENTE O SEU CONTEÚDO (GRIFOS ORIGINAIS): "NO CASO DOS AUTOS, PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM COMENTO, FOI REALIZADA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NA PARTE AUTORA EM 11/10/2024.
PELO QUE SE INFERE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL ( EVENTO 34, LAUDPERI1), O PERITO DO JUÍZO ATESTOU QUE O AUTOR, 25 ANOS, É PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA - CID: F20.
QUANTO AOS IMPEDIMENTOS APRESENTADOS, RESTOU ATESTADO QUE "NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO".
NO TOCANTE A UMA FUTURA CESSAÇÃO DOS IMPEDIMENTOS, O PERITO ATESTOU, AINDA, QUE "NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO".
POR FIM, CONCLUIU O “EXPERT” QUE "NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO"".
APESAR DE A SENTENÇA TER DITO POR TRÊS VEZES A EXPRESSÃO GRIFADA, O LAUDO NÃO A UTILIZOU EM NENHUM MOMENTO.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 48) E INSISTIU NA DEFICIÊNCIA.
O PERITO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA POR PERÍODO DE MAIS DE DOIS ANOS E DESDE ANTES DA DER (11/09/2023).
LOGO, O REQUISITO DEVE-SE DAR POR CUMPRIDO.
O INSS, EM SEDE ADMINISTRATIVA, RECONHECEU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO (EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 22).
NO EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 11, CONSTA O CADÚNICO ATUALIZADO EM 05/06/2023, COM VALIDADE, PORTANTO, ATÉ 05/06/2025, MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA (DE 07/01/2025).
LOGO, O REQUISITO TAMBÉM ESTAVA CUMPRIDO DESDE A DER E ATÉ A ÉPOCA DA SENTENÇA.
PRESENTE TAMBÉM O PERIGO DA DEMORA.
PELA APURAÇÃO QUE DECORRE DOS AUTOS, A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE INCAPACITADA DE GERAR O SEU SUSTENTO OU A INCAPACIDADE AINDA É PRESUMIDA.
LOGO, HÁ RELAÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO POSTULADO E A SOBREVIVÊNCIA DA PARTE.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
O autor tem 25 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para postulação é de 11/09/2023 e foi indeferido por não comprovação quanto ao critério de deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM10.
A perícia judicial (de 11/10/2024; laudo no Evento 34) constatou que o autor (que se declarou ajudante de caminhão, com atividade anterior de higienização de automóveis), portador de esquizofrenia, "APRESENTA SINTOMAS PSICÓTICOS COM DELIRIO E ALUCINAÇÃO DE CUNHO PERSECUTÓRIO, SEM IDEAÇÃO DE SUICÍDIO, ASSOCIADO COM SINTOMAS DEPRESSIVOS, COMPROMETIMENTO DA COGNIÇÃO E DO PRAGMATISMO".
O Perito fixou que há incapacidade laborativa temporária (omniprofissional, de acordo com os sintomas); que ela se iniciou em 12/12/2022; e que, a partir da perícia (11/10/2024), estima-se o prazo de recuperação de 12 meses, o que remete a 11/10/2025.
Logo, o período reconhecido de incapacidade (que é uma forma de deficiência, por alijamento do mercado de trabalho) é de dois anos e 10 meses.
A sentença (Evento 50) julgou o pedido improcedente.
Fez referência ao laudo judicial, mas não abordou minimamente o seu conteúdo (grifos originais): "no caso dos autos, para aferição dos requisitos legais à concessão do benefício em comento, foi realizada perícia médica judicial na parte autora em 11/10/2024.
Pelo que se infere do laudo médico pericial ( evento 34, LAUDPERI1), o perito do juízo atestou que o autor, 25 anos, é portador de Esquizofrenia - CID: F20.
Quanto aos impedimentos apresentados, restou atestado que "Não há impedimento de longo prazo".
No tocante a uma futura cessação dos impedimentos, o perito atestou, ainda, que "Não há impedimento de longo prazo".
Por fim, concluiu o “expert” que "Não há impedimento de longo prazo"".
Apesar de a sentença ter dito por três vezes a expressão grifada, o laudo não a utilizou em nenhum momento.
O autor recorreu (Evento 48) e insistiu na deficiência.
Sem contrarrazões (Eventos 51/52).
Examino.
O Perito reconheceu a deficiência por período de mais de dois anos e desde antes da DER (11/09/2023).
Logo, o requisito deve-se dar por cumprido.
O INSS, em sede administrativa, reconheceu o cumprimento do requisito socioeconômico (Evento 1, PROCADM10, Página 22).
No Evento 1, PROCADM10, Página 11, consta o Cadúnico atualizado em 05/06/2023, com validade, portanto, até 05/06/2025, momento posterior à sentença (de 07/01/2025).
Logo, o requisito também estava cumprido desde a DER e até a época da sentença.
Presente também o perigo da demora.
Pela apuração que decorre dos autos, a parte autora encontra-se incapacitada de gerar o seu sustento ou a incapacidade ainda é presumida.
Logo, há relação entre o benefício postulado e a sobrevivência da parte.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS: (i) a conceder o benefício assistencial em prol da pessoa com deficiência, com DIB em 11/09/2023 (DER).
DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a implantação do benefício em 20 dias, contados da intimação do presente julgamento; e (ii) a pagar as mensalidades atrasadas desde a DIB até a implantação, com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810), desde cada vencimento, e com juros (equivalentes aos da poupança), desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para a implantação do benefício.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 11/09/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:44
Conhecido o recurso e provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/01/2025 18:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/01/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/11/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/11/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:15
Determinada a intimação
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27/11/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/11/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/11/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/11/2024 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/11/2024 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/11/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2024 13:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 10:15
Juntada de Petição
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13/09/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:37
Determinada a citação
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11/09/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: UBIRAJARA DOS SANTOS GONCALVES <br/> Data: 11/10/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
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15/08/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 09:09
Determinada a intimação
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06/03/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2024 14:21
Determinada a intimação
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12/01/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 14:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/12/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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