TRF2 - 5035568-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035568-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: C2 RIO VIAGENS E TURISMO LTDA - MEADVOGADO(A): ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB MG064862)IMPETRANTE: PAO DE ACUCAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S.A.ADVOGADO(A): ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB MG064862) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em Inspeção1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por C2 RIO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e PAO DE ACUCAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar "inaudita altera partes, seja concedida MEDIDA LIMINAR em seu favor, de maneira que seja determinado à i.
Autoridade Coatora que se abstenha de adotar qualquer ato e/ou conduta no sentido de impedir que as Impetrantes usufruam integralmente dos benefícios de caráter fiscal e tributário trazidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, inclusive e especialmente daquele benefício afeito à redução a 0% (zero) da alíquota dos tributos federais, sobre as receitas das atividades contempladas pelo artigo 4º do referido diploma legal, até que encerrado seja aquele prazo de 60 (sessenta) meses ali previsto afastando-se, portanto, a determinação constante do artigo 4º-A introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e, da mesma forma, os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ante a patente ilegalidade destes ao imporem o precoce encerramento do programa, em razão do atingimento do teto máximo estabelecido a título de custo fiscal; Em caráter eventual, na hipótese de não restar sendo deferido o pedido liminar na forma como proposto acima, requer então ao menos seja determinada que a i.
Autoridade Coatora, até final prolação de sentença de mérito, abstenha-se de exigir aqueles tributos federais antes de transcorrido os períodos contemplados pela Anterioridade Anual (para o IRPJ) e Nonagesimal (para as exações CSLL, PIS e COFINS), em estrita observância e homenagem às regras constantes do artigo 150, III, “c” e “c”, da CF/88;" (sic - fl. 30 do evento 1, INIC1).
Valor atribuído à causa: R$ 650.000,00.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Certidão de recolhimento de custas, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 957,69 (evento 2, CERT1). É o relatório necessário. Decido.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que o contraditório é princípio consagrado em nossa Constituição, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento, ainda que este represente mera postergação de sua aplicação.
Em outras palavras, apenas poderá ser diferido o contraditório previsto na Magna Carta se existirem razões fortes e albergadas pela CF/88 que estejam sendo violadas pelo seu atendimento.
Em face de tal panorama, deve haver a comprovação de completa ineficácia do provimento final, caso a liminar não seja deferida.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, criado pela Lei nº 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Dispôs, em seu art. 2º, §1º, que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Dentre os diversos benefícios constantes do PERSE, destaca-se a isenção tributária criada pelo art. 4º da referida norma, nos seguintes termos: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022). [g.n.] Com a crise sanitária superada, foi editada a Medida Provisória nº 1.202/2023, publicada em 28 de dezembro de 2023, que revogou o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021: Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2.
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; Após, foi editada a Lei nº 14.859/2024, que promoveu alterações na Lei nº 14.148/2021.
Eis seu teor: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (...) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (...) Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (...) No caso, alega a parte impetrante que referidas alterações violaram o art. 178 do CTN, bem como o princípio do direito adquirido. Argumenta, ainda, que a revogação do benefício fiscal concedido a prazo certo e sob condição onerosa, constituiria ofensa aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, lealdade da Administração Pública e proteção da confiança legítima, , nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
Esse o quadro.
Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo, conforme disciplina do art. 178 do CTN: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Ou seja, a isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto se concedida por prazo determinado e de forma condicional.
Há que se concluir, portanto, que ao se estar diante de hipótese na qual a isenção em pauta é incondicionada, porquanto não sujeita a prazo certo e cuja concessão se deu sem qualquer ônus para o contribuinte, a revogação pode se dar a qualquer tempo, uma vez que é benefício concedido por liberalidade do Poder Público como mecanismo de política fiscal para incentivar as atividades de setores econômicos específicos, de modo a não gerar direito adquirido do particular por não se exigir dele qualquer contraprestação.
Contudo, em todas as leis que concedem isenções são previstos requisitos subjetivos e objetivos, os quais visam identificar os contribuintes elegíveis à isenção, sem que se possa confundir tais requisitos com as "determinadas condições" previstas na legislação de regência.
Parece ser essa a situação posta à apreciação do juízo, em que o legislador ordinário apenas delimitou os sujeitos e as atividades que possuiriam direito ao benefício fiscal, sem exigir do contribuinte qualquer contraprestação para que lhe fosse garantida a isenção.
Em relação ao restabelecimento das alíquotas das exações no mês subsequente em que apurado tal limite, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, tendo em vista que o benefício fiscal não foi concedido sob condição onerosa ao contribuinte, sendo que o restabelecimento de alíquota originária não constitui instituição ou majoração de imposto.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
ALÍQUOTA ZERO.
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DE CNAES PELA PORTARIA ME Nº 11.266/2022.
ART. 178 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE.
LIMITES TEMPORAIS DO BENEFÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) relacionados às atividades CNAE 74.90-1/04 e 78.10-8/00 em períodos determinados, com determinação de abstenção de cobrança e preservação da regularidade fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do art. 178 do CTN ao benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE; (ii) definir se a exclusão das atividades CNAE pela Portaria ME nº 11.266/2022 deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (iii) estabelecer os limites temporais do direito à alíquota zero dos tributos previstos no PERSE em relação às atividades exercidas pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 178 do CTN não se aplica ao caso, pois o benefício fiscal em análise não foi concedido sob condições onerosas ao contribuinte.
A inclusão das atividades no PERSE baseou-se em critérios objetivos definidos pela Lei nº 14.148/2021 e pela Portaria ME nº 7.163/2021, sem a imposição de contrapartidas específicas aos beneficiários. 4.
A exclusão das atividades CNAE 74.90-1/04 e 78.10-8/00 pela Portaria ME nº 11.266/2022 ocorreu em 02/01/2023.
Não há que se falar em aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois a exclusão não constitui instituição ou majoração de tributo, mas apenas restabelecimento da alíquota originária, conforme jurisprudência consolidada. 5.
O direito à alíquota zero deve ser reconhecido no período de vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (18/03/2022 a 01/01/2023), quando as atividades indicadas estavam incluídas no anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
O art. 178 do CTN não se aplica ao benefício fiscal do PERSE, pois este não foi concedido sob condições onerosas, mas vinculado a critérios objetivos sem exigência de contrapartidas específicas. 2.
O restabelecimento da alíquota originária pela exclusão de atividades de CNAEs do PERSE não configura instituição ou majoração de tributo, sendo inaplicáveis os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 3.
O direito à alíquota zero no âmbito do PERSE aplica-se às receitas das atividades indicadas nos CNAEs excluídos apenas no período de 18/03/2022 a 01/01/2023.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, art. 4º; CTN, art. 178; CF/1988, art. 150, III, ‘b’ e ‘c’.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5019543-96.2023.4.02.5110, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 23/08/2024; TRF-5, AC nº 08116248520224058400, Rel.
Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27/06/2023. (TRF 2 - Apelação/Remessa Necessária nº 5079974-26.2023.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal PAULO LEITE, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 16/12/2024, DJe 18/12/2024).
Não verifico, assim, em uma primeira aproximação da matéria, o fumus boni iuris, imprescindível ao deferimento da liminar pretendida.
Ademais, não há elementos nos autos que permitam afirmar que a exigência tributária imporá ônus excessivo à parte impetrante, a ponto de pôr em risco o exercício da atividade empresarial, o que afasta o alegado periculum in mora.
Além disso, ressalte-se que a via expedita da medida liminar, per si, torna a concessão de requerimento antecipatório de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 3ª Seção que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar. II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido. III - Agravo interno desprovido. (STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADDE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1 – É possível o recebimento dos embargos declaratórios como agravo regimental, quando o pedido deduzido no petitório de declaração denota nítido pleito de reforma, mormente em atenção aos princípios da fungibilidade da instrumentalidade das formas. 2 – Ressalvados casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido liminar em mandado de segurança contra demissão em processo administrativo, pois a análise de todo o processo para a verificação das ilegalidades, que consubstanciariam o fumus boni iuris, confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3 – Agravo regimental improvido. (STJ-EDecl no MS nº 12.457, Terceira Seção, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 26/03/2007). Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. 1.
EDITAL SJRJ Nº 32/2025. -
21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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21/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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