TRF2 - 5073175-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 11:06
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:42
Intimado em Secretaria
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01/09/2025 12:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/08/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 17:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/08/2025 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073175-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THIAGO COSTA MOTAADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por THIAGO COSTA MOTA contra ato praticado pelo PRESIDENTE – FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO, com o objetivo de: "a) a concessão da MEDIDA LIMINAR para fins de suspensão dos efeitos do ato coator impugnado, de modo que não seja aplicada a política de cotas à única vaga imediata do Perfil: AN19 - Gestão de Compras/Licitação - Salvador, do concurso promovido pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, devendo permanecer destinada à ampla concorrência, por ofensa à vinculação ao edital e à ordem de classificação do sorteio realizado, com a determinação de convocação do impetrante para nomeação e posse na única vaga imediata do Perfil AN19, como excedente, até o deslinde do presente feito; (...) c) NO MÉRITO, que seja efetivada a nomeação e posse do impetrante (1a colocado) no Perfil: AN19 - Gestão de Compras/Licitação - Salvador, do concurso promovido pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, devendo permanecer destinada à ampla concorrência, por ofensa à vinculação ao edital e à ordem de classificação do sorteio realizado, com a determinação de convocação do impetrante para nomeação e posse na única vaga imediata do Perfil AN19, como excedente, já que caracterizada injusta preterição do candidato, tendo em vista a nomeação do candidato cotista;(...)" Em síntese, alega o impetrante que se classificou em 1º lugar no perfil AN19 na ampla concorrência na única vaga prevista no edital, sendo preterido em favor de candidato cotista PPP que obteve classificação inferior (4º lugar em ampla concorrência).
Destaca-se que, adentrando-se na legalidade, a despeito do que prevê a Lei de Cotas (Lei no 12.990/14), quanto à aplicação de reserva de vagas de 20% das vagas oferecidas sempre que o número de vagas for igual ou superior a 3, a Fundação Oswaldo Cruz aplica a referida legislação federal em sentido amplo e anômalo, isto é, não somente os cargos que possuem 3 ou mais vagas são aplicadas a reserva de vagas, como também ao número total de vagas de todos os cargos previstos, ainda que totalmente distintos entre si.
Dessa maneira, o direito subjetivo do impetrante à nomeação foi preterido com a convocação do candidato cotista de seu Perfil (Doc. 11).
No evento 4, decisão determinando a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito (art. 115, parágrafo único, do CPC), emendar a inicial, a fim de incluir, no polo passivo, o candidato MARCELLO EDUARDO DA SILVA XAVIER.
No evento 8, apresentou emenda à exordial. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 8.
Promova a Secretaria a inclusão de Marcello Eduardo da Silva Xavier no polo passivo.
A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de o impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Com relação à sistemática de oferta prioritária de reserva de vaga, não se verifica, a princípio, manifesta ilegalidade nas regras previstas no edital.
Pelo contrário, ao que parece estão em consonância com a jurisprudência sobre o tema, conforme se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CIVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
COTAS RACIAIS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela Ré, em face da sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para ratificar tutela provisória anteriormente deferida, a fim de possibilitar a participação da Autora na Prova Didática do concurso público para professor do Colégio Universitário Geraldo Reis. 2.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida. 3.
In casu, o processo seletivo a que se submeteu a Recorrida foi regulado pelo Edital nº30 de 21 de maio de 2021, prevendo que uma das três vagas para o cargo de Professor da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico seria reservada aos candidatos negros e, que a área de atuação/conhecimento a ser contemplada com a reserva de vagas seria definida por sorteio público. 4.
A Apelada insurge-se contra as regras editalícias expressas, uma vez que por estar concorrendo a uma vaga de ampla concorrência, não obteve aprovação para fase seguinte diante do sorteio realizado que destinou ao sistema legal de cotas a área de Educação Física. 5.
Apenas candidatos cotistas poderiam ser habilitados a concorrer para única vaga para o cargo de Professor da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na área de Educação Física, não existindo violação aos subitens 8.1.24 e 8.1.25 do Edital. 6.
O Edital do concurso/processo seletivo é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições para alcançar a vaga almejada.
Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. 7.
Acolher a pretensão da Autora violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender às exigências do edital.
Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no concurso. 8.
Apelação provida.
Remessa Necessária provida. (Apelação/Remessa Necessária Nº 5005833-92.2021.4.02.5105/RJ, C. 8ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 12 de julho de 2022) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
ESCOLHA DAS VAGAS DESTINADAS AOS COTISTA POR SORTEIO.
POSSIBILIDADE.
NORMA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO.
CONCRETIZAÇÃO ÀS AÇÕES PÚBLICAS DE INCLUSÃO SOCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pedido de tutela antecipada requerido com o escopo de garantir que fosse suspensa a homologação e nomeação de candidatos para o cargo de professor de Matemática Computacional da Universidade Federal Rural de Pernambuco, relativamente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2019. 2.
O Edital que regulou o certame previu expressamente que a escolha das vagas destinadas aos cotistas se daria por sorteio público, nos seguintes termos: 7.
DA ORGANIZAÇÃO DO SORTEIO. 7.1 Para conhecimento dos interessados, convocamos para SORTEIO PÚBLICO de vagas a serem ocupadas por Pessoas Pretas e Pardas (PPP) e Pessoas com Deficiência (PCD) em conformidade com a Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014; Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41 - STF; Decreto 9.508 de 24 de setembro de 2018; Portaria Normativa MPOG/SGP nº 4 de 6 de abril de 2018 e demais normas estabelecidas nesta convocação e quaisquer outras aplicáveis. 7.1.1 - O sorteio será realizado em ato público e será filmado, no dia 12/06/2019, às 10h (dez horas), Laboratório 02 do Centro de Ensino Obra Escola (CEGOE) - 1º andar - Sala de Treinamento da PROGEPE. 7.1.2 - O sorteio será realizado por três membros da Comissão Permanente de Concurso Docente. 7.1.3 - Após a realização do sorteio, haverá a leitura e divulgação de Ata Pública do Sorteio. 3.
Caso em que o concurso dispunha de apenas 9 vagas (1 para cada especialidade prevista) e restou consignado no instrumento convocatório que a reserva incidiria sobre o total das vagas disponibilizadas, e não por matéria, regra que vinculou o ora recorrente.. 4.
Levando-se em conta essa situação, bem como a circunstância de ter sido a vaga destinada à área de "Matemática Computacional, Métodos Numéricos e Programação" uma das sorteadas para ser reservada para Pessoas Pretas e Pardas (PPP), não se pode afirmar existir, na hipótese, qualquer ilegalidade na retificação do resultado final do certame para que houvesse a nomeação e posse do 1º candidato classificado que se inscreveu como PPP, ainda que sua nota tenha sido inferior à do ora recorrente, sabido ter sido este classificado na listagem geral da ampla concorrência. 5.
Na espécie, considerando inexistir qualquer notícia de impugnação manifestada do agravante acerca dessa regra contida no Edital, muito embora fosse prevista a apresentação de questionamentos antes do sorteio, através do e-mail da Comissão Permanente de Concurso Docente - CPCD (item 7.2.1), e após a sua realização, não há ilegalidade no ato impugnado, o qual objetivou, em verdade, dar concretização às ações públicas de inclusão social. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AI: 08034388720214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 27/07/2021, 4ª TURMA) Assim, impõe-se, por ora, o indeferimento da liminar e a oitiva da parte impetrada para que o Juízo possa melhor formar seu convencimento, em prestígio ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, assim como para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito à Fiocruz para manifestar seu eventual interesse em ingressar no feito.
Cite-se o candidato MARCELLO EDUARDO DA SILVA XAVIER no endereço fornecido pelo impetrante.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073175-93.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: THIAGO COSTA MOTAADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076)DESPACHO/DECISÃOPreambularmente, salta aos olhos a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo compor o polo passivo o candidato MARCELLO EDUARDO DA SILVA XAVIER, pois o provimento judicial vindicado atingirá diretamente seus interesses jurídicos.
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito (art. 115, parágrafo único, do CPC), emendar a inicial, a fim de incluir, no polo passivo, o candidato MARCELLO EDUARDO DA SILVA XAVIER, fornecendo a qualificação e o endereço para citação da referida parte.
Cumprido, voltem-me imediatamente os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. -
21/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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