TRF2 - 5000813-36.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:09
Baixa Definitiva
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000813-36.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VANIA CESAR LIMA PASSOSADVOGADO(A): JULIANNA NASCIMENTO FERNANDES (OAB RJ189036) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência do trânsito em julgado, devendo requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:21
Despacho
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29/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:13
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000813-36.2025.4.02.5120/RJAUTOR: VANIA CESAR LIMA PASSOSADVOGADO(A): JULIANNA NASCIMENTO FERNANDES (OAB RJ189036)SENTENÇAPelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a União ao pagamento da diferença do auxílio-fardamento que foi pago ao autor e o que deveria ter sido pago (valor integral do soldo da nova graduação), quando da sua promoção ao posto de Segundo-Tenente, em abril de 2020, com base na Tabela II, do Anexo IV, da Medida Provisória 2.215-10/2001, afastando-se a aplicação do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002.
O montante a ser pago deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices da Tabela de Correção Monetária para Ações Condenatórias em Geral, do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde quando devida a parcela, com substituição pela SELIC desde o advento da EC 113/21.
Fica desde já autorizada a compensação do montante da condenação com eventual pagamento administrativo, desde que devidamente comprovado.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54 da Lei nº 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
18/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 14:54
Determinada a citação
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06/02/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 06:20
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/02/2025 18:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO32F)
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05/02/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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