TRF2 - 5000692-14.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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01/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000692-14.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSAADVOGADO(A): AGNALDO FONSECA MOREIRA (OAB RJ203722)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos.
Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF), bem como determino o cancelamento da perícia grafotécnica designada para o dia 28/08/2025 às 13h30.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14684 -
26/08/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:14
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 44
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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24/07/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000692-14.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSAADVOGADO(A): AGNALDO FONSECA MOREIRA (OAB RJ203722)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 23/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 31 - 18/07/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
23/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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23/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS BARBOSA <br/> Data: 28/08/2025 às 13:30. <br/> Local: Perícia 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Rua Ailton da Costa, 115, 8º andar, 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ <br/> Pe
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23/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 13:17
Juntado(a)
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000692-14.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSAADVOGADO(A): AGNALDO FONSECA MOREIRA (OAB RJ203722)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Ante a controvérsia instaurada no feito quanto à autenticidade das assinaturas da parte autora nos documentos juntados ao Evento 23, DEFIRO a realização da perícia, uma vez que tal análise é imprescindível para o deslinde da questão. Para tanto, promova a Secretaria à nomeação de Perito(a) da confiança do Juízo, através do sistema AJG/EPROC, devendo o profissional nomeado indicar, com comunicação prévia nos autos, o dia, hora e local em que será realizado o procedimento pericial. Em se tratando de demanda ajuizada em sede de Juizados Especiais Federais, é obrigatória a vinculação dos honorários periciais ao previsto na Resolução nº CJF-RES-937/2024.
Considerando a complexidade do caso concreto, a prestação in loco, envolvendo deslocamento às expensas do(a) profissional nomeado(a), bem como a utilização de equipamento próprio, majoro os honorários periciais e o fixo em 2 (duas) vezes o valor máximo da referida tabela (R$540,00).
Salvo em caso de impossibilidade devidamente fundamentada e informada pelo perito, o procedimento será realizado com os documentos digitalizados já constantes nos autos, vez que considerados originais para todos os efeitos legais, na forma do artigo 11, da Lei nº 11.419/2006.
Agendada a perícia, intimem-se as partes acerca da nomeação, data e hora designadas, bem como do local da perícia. Deverá o perito responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, bem como aos quesitos apresentados pelo Juízo, enumerados ao final da presente decisão. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, para a entrega do laudo. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. FICA DESDE JÁ INTIMADA A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO, NA DATA E LOCAL DESIGNADOS, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, DEVENDO COMPARECER PESSOALMENTE E APRESENTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE ORIGINAL.
FIQUE CIENTE A PARTE AUTORA DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO AO COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO E COMPROVADO AO JUÍZO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: ATESTADO MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, ENTRE OUTROS. CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, observado o disposto no art. 51, I da Lei 9099/1995. Ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão que intimar as partes da efetiva marcação do exame pericial, querendo, indicarem quesitos e nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o endereço, data e horário designados para comparecimento e, também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo.
QUESITOS À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA 1. Se a(s) assinatura(s) constante(s) do(s) contrato(s) acostado(s) no(s) Evento 23 - OUT3, foi(ram) feita(s) pela parte autora; 2.
Queira o(a) Perito(a) prestar ao Juízo quaisquer esclarecimentos complementares que considere úteis ao feito. Após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais acima arbitrados. -
18/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 12:16
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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17/03/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 19:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:52
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:27
Determinada a intimação
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10/02/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 10:30
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA01S para RJDCA02F)
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29/01/2025 11:33
Declarada incompetência
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28/01/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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