TRF2 - 5019698-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081440620254020000/TRF2
-
17/06/2025 22:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50081440620254020000/TRF2
-
10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
02/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019698-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LIVIA MARIA MUNIZ ASSIS DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA JESSICA CABRAL SOARES RAMALHO (OAB RJ241246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIVIA MARIA MUNIZ ASSIS DOS SANTOS contra ato da a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, por meio do qual requer, entre outros pedidos, a convocação e nomeação para o cargo ao qual concorreu por meio de concurso público.
Sustenta a impetrante que foi aprovada em primeiro lugar para o cargo de médico homeopata no concurso públivo 01/2023 da EBSERH Aduz que há vagas para o referido cargo.
Assim, alega que tem o direito à nomeação, uma vez que foi aprovada dentro do número de vagas.
Emenda à inicial no Evento 8.
Informações prestadas no Evento 19. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento de medida liminar, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte autora formuladas na inicial.
O cerne do presente remédio constitucional reside em alegado direito à nomeação da impetrante.
O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público foi, por muito tempo, matéria de ampla discussão pelos Tribunais.
Atualmente a matéria está pacificada pelo E.
STF: Súmula 15 do STF - “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.” Contudo, em que pese o fato de a impetrante ter sido aprovada na primeira colocação, não há prova da existência de vagas disponíveis, tendo o certame sido organizado para cadastro de reserva. De acordo com as informações prestadas (Evento 19): No que se refere à validade do certame, informa-se que ele foi homologado com prazo de vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de março de 2024 e término previsto para 1º de março de 2025.
O concurso não foi prorrogado até a presente data, mantendo-se, portanto, inalterado o prazo originalmente fixado.
Ccumpre registrar que, durante o período de validade em curso, não houve convocação de candidatos para o cargo de Médico Homeopata no HUGG – UNIRIO, tampouco surgimento de novas vagas.
Dessa forma, não houve provimento de cargos, seja pela ampla concorrência, seja pelas cotas destinadas a pessoas com deficiência (PCD) ou a pessoas negras e pardas (PNP). Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
22/05/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 16:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/04/2025 12:27
Juntada de Petição
-
09/04/2025 09:32
Juntada de Petição
-
07/04/2025 15:47
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
21/03/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2025 10:55
Expedição de Mandado
-
20/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/03/2025 10:56
Determinada a intimação
-
17/03/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/03/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:16
Determinada a intimação
-
06/03/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2025 14:36
Juntada de Petição
-
28/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010213-65.2024.4.02.5102
Cristiane Santos das Neves Abreu
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2024 16:55
Processo nº 5076566-56.2025.4.02.5101
Ana Paula Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Israel Felipe Vitoriano Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5099602-64.2024.4.02.5101
Alcimar de Abreu Navega
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Alexandre Ferreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007687-71.2025.4.02.0000
Ourense do Brasil Industria de Artefatos...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 19:25
Processo nº 5061747-51.2024.4.02.5101
Sergio Roberto de Lima
Bancoseguro S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 19:26