TRF2 - 5001331-62.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            09/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/08/2025 17:46 Juntada de Petição 
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            01/08/2025 14:28 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES) 
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                                            01/08/2025 14:25 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES) 
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                                            01/08/2025 12:55 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO) 
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                                            01/08/2025 12:52 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO) 
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                                            30/07/2025 05:09 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES) 
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                                            25/07/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            24/07/2025 16:29 Juntado(a) 
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                                            24/07/2025 16:08 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            24/07/2025 14:30 Expedição de Mandado 
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                                            24/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001331-62.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LARISSA GONCALVES DAS NEVESADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE ARAUJO VEIGA (OAB RJ170973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, manejada por Larissa Gonçalves das Neves em face da Caixa Econômica Federal, Mônaco Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. e Construtora Mello de Azevedo SA, objetivando a concessão de tutela de urgência, no sentido de que (i) sejam restituídos os valores pagos em favor da ré a titulo de liquidação das parcelas de financiamento para aquisição de imóvel adquirido por meio de Contrato Particular de Compra e Venda; (ii) seja obstada a inclusão ou retirada do nome da autora dos cadastros de maus pagadores; (iii) a suspensão da cobrança e exigibilidade do financiamento com a respectiva rescisão contratual; (iv) abstenção de anunciar o imóvel em hasta pública.
 
 Como causa de pedir relata que "A Autora, infelizmente, não consegui cumprir com o dever de pagar as parcelas referentes ao Apartamento nº 101, Bloco 06 do Empreendimento Mônaco 2, localizado na Rua Três, nº, Lote Residencial 6ª – Monte Carlo, Cabo Frio/RJ, em razão da alteração na situação financeira da família. 07.
 
 Esclarece que a Autora adquiriu o imóvel na intenção de ter a sua primeira residência própria, sendo selecionada pelo Programa Minha Casa Minha Vida junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de alienação fiduciária. 08.
 
 A Autora tentou a renegociação da dívida junto as Empresas Rés, seno no dia 19.09.2024 junto à CEF (doc.
 
 Anexo).
 
 Porém, por motivos alheios à vontade daquela, não logrou em honrar com o pagamento sem que ficasse prejudicado a alimentação de sua família. 09.
 
 As tentativas de solução amigável com as Rés e o pedido de rescisão, o qual foi concretizado em abril/2024, foram a fim de evitar mal maior e ter os seus dados incluídos em cadastros restritivos de crédito.
 
 Contudo, as Rés, mesmo cientes da situação vivenciada pela Autora, não autorizaram o refinanciamento e afirmaram que não restituiriam qualquer valor diante dos gastos que tiveram com o imóvel." A Caixa, antecipando-se, apresentou contestação no evento 5, PET1 . Decido.
 
 Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
 
 Anote-se.
 
 A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 De acordo com o supracitado artigo do diploma processual a tutela de urgência pode ser requerida quando houver nos autos elementos que evidenciem verossimilhança das alegações, fundado receio de dano e risco ao resultado do processo. Numa análise perfunctória, entendo que, quanto ao pedido de liminar para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento antecipado dos efeitos da tutela pleiteada, diante do pedido de rescisão contratual, demais que a medida não implicará risco da irreversibilidade, uma vez que não impedirá futura cobrança da dívida´, caso a rescisão não seja acolhida.
 
 No tocante aos demais pedidos de liminar, vale dizer, a restituição dos valores pagos, a suspensão da cobrança e exigibilidade do financiamento com a respectiva rescisão contratual e a abstenção de anunciar o imóvel em hasta pública, em razão da reconhecida impossibilidade financeira da parte autora em honrar com o compromisso assumido, verifico que não merece acolhimento, haja visto que, como regra, a parte autora deve adimplir as prestações conforme previsto no contrato, em face do Princípio da Força Obrigatória do Contrato (pacta sunt servanda).
 
 Isso posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência da dívida decorrente do contrato ajustado entre as partes, devendo a CEF comprovar nos autos no rpazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de consulta aos Serasa e não de seus próprios cadastros.
 
 Diante da apresentação de contestação pela Caixa no evento 5, a dou por citada.
 
 CITEM-SE os demais réus para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
 
 No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
 
 Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
 
 Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
 
 Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
 
 Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
 
 Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
 
 Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.
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                                            23/07/2025 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 15:56 Concedida em parte a Tutela Provisória 
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                                            03/06/2025 23:33 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/05/2025 19:49 Juntada de Petição 
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                                            05/05/2025 14:57 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM 
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                                            01/05/2025 11:14 Declarada incompetência 
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                                            19/03/2025 18:08 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/03/2025 22:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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