TRF2 - 5006250-83.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Transitado em Julgado - 05/08/2025 14:24:18)
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06/08/2025 14:56
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
05/08/2025 14:24
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006250-83.2023.4.02.5005/ESAUTOR: GERSON BORGESADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral para declarar a nulidade dos autos de infração de trânsito nº R438608507, nº R471727652 e nº T507831787, a partir das respectivas notificações de autuação, com a consequente anulação de todos os efeitos delas decorrentes, notadamente a aplicação das multas, o registro de pontuação no prontuário do autor e a suspensão do direito de dirigir.
Já quanto ao pedido de compensação de danos morais, julgo improcedente.
Defiro a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, e determino a expedição de ofício ao DETRAN/ES para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cancele integralmente os efeitos decorrentes dos autos de infração de trânsito nº R438608507, nº R471727652 e nº T507831787, inclusive quanto à suspensão do direito de dirigir do autor, GERSON BORGES, objeto do processo administrativo nº 2021-73JFX (evento 1, DOC6). Ônus da sucumbência Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas para a União, em razão da isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Disposições finais Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:39
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 15:56
Juntada de Petição
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29/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/01/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/01/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:31
Decisão interlocutória
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23/01/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/01/2025 09:56
Juntada de Petição
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/10/2024 23:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 23:52
Determinada a intimação
-
24/10/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:45
Decisão interlocutória
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09/08/2024 17:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES - EXCLUÍDA
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09/08/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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23/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:26
Despacho
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10/04/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/10/2023 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:05
Despacho
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24/10/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 10:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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