TRF2 - 5071279-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071279-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VERA LUCIA RIBEIROADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO VERA LUCIA RIBEIRO, qualificada na inicial, impetra Mandado de Segurança em face de ato do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RIO DE JANEIRO por meio do qual formula os seguintes pedidos: b) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, determinando que a autoridade impetrada, ou seja, APS RIO DE JANEIRO – ENGENHEIRO TRINDADE, marque imediatamente a avaliação social para ser realizada pela Impetrante, bem como, posteriormente, proceda com a análise do requerimento administrativo de Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade com protocolo nº 334070591, haja vista o enorme lapso temporal do deferimento até a presente data, ferindo frontalmente a Lei; (...) d) No mérito, a confirmação da liminar, concedendo a segurança, determinando que a Autoridade da proceda com a marcação imediata da avaliação social, e bem como, posteriormente, analise imediatamente o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade solicitado pela Impetrante no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do artigo 49 da lei nº 9.784/99.” Como causa de pedir, aduz que formulou requerimento à impetrada a fim de solicitar Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, com DER em 27 de setembro de 2024, na APS RIO DE JANEIRO – ENGENHEIRO TRINDADE, sob o número de protocolo inicial 334070591; que a perícia médica fora realizada no dia 17/04/2025 e, até a presente data, ou seja, passados quase três meses, ainda não houvera o agendamento da avaliação social.
Inicialmente, o feito foi distribuído para a 45ª Vara Federal, cujo Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível (Evento 3).
Instada, a Impetrante forneceu comprovante de rendimentos (Evento 15). É o Relatório.
Concedo à Impetrante o benefício da gratuidade de justiça.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja ‘a tutela útil àquele que a buscou.
Na espécie, cinge-se a presente controvérsia à análise pela autoridade coatora do requerimento nº 334070591, protocolado em 27/09/2024, por meio do qual postulou a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade (Evento 1, Comprovantes 7).
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º, da Lei nº 9.874/1999, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Também a Lei 9.784/1999 traz disciplina específica sobre o limite de prazo para decidir após a instrução de processos em âmbito administrativo: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por outro lado, o STF homologou acordo no RE 1171152, Tema 1066 de repercussão geral, no qual o INSS se comprometeu com novos prazos para conclusão de requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme informação contida no site da Autarquia Previdenciária.
Foram consignados os seguintes prazos: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias- Salário maternidade - 30 dias- Pensão por morte - 60 dias- Auxílio reclusão - 60 dias- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias- Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo..2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. [...] CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. [...] CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. [...] CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias- Benefícios por incapacidade - 25 dias- Benefícios assistenciais - 25 dias- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias No caso em análise, a Impetrante protocolou o requerimento de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade em 27/09/2024, foi submetida à perícia médica e, passados mais de 90 dias, ainda não houve a realização a avaliação social.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Autoridade Impetrada agende a avaliação social e analise o requerimento nº 334070591, protocolado em 27/09/2024, no prazo de 30 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Tudo feito, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se -
04/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 16:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071279-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VERA LUCIA RIBEIROADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Impetrante para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, a fim de ser analisado o pedido de gratuidade de justiça.
Atendido, voltem conclusos para análise do pedido de liminar. -
26/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:34
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO19S)
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25/08/2025 14:56
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071279-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VERA LUCIA RIBEIROADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 334070591.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
22/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 18:29
Declarada incompetência
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22/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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