TRF2 - 5077178-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:32
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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19/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:28
Determinada a citação
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07/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 300,56 em 06/08/2025 Número de referência: 1363814
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077178-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELLE MARCELLO SOARESADVOGADO(A): THIAGO DE LIMA HOLANDA (OAB MS018255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por DANIELLE MARCELLO SOARES contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO com pedido de tutela de urgência para determinar, que os Réus suspendam as cobranças das parcelas do FIES, com base no artigo 3º, §3º da Portaria nº. 7/2013; ou, subsidiariamente, que seja feita a dedução do percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o débito vincendo da autora, tendo em vista a atuação da autora como médica por 27 meses na linha de frente da COVID-19.
Narra que não apresentou requerimento administrativo e que a aba ?Abatimento Covid?, junto ao site FIESMED, não existe mais, impossibilitando qualquer pedido de requerimento administrativo em relação a matéria.
Alega que tentou efetuar a solicitação no site GOV.BR, por diversas vezes, no entanto, o sistema apresentou falhas em todas as tentativas.
Inicial acompanha documentos. É o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
O Financiamento ao Estudante de Ensino Superior ? FIES é disciplinado pela Lei nº 10.260/2001, diploma que estabeleceu, em seu inciso III do art. 6º-B ? com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, a possibilidade de abatimento do saldo devedor do FIES aos médicos que tenham atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
Para ter direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado, faz-se indispensável a comprovação de exercer o cargo de médico que trabalhe no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (Art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001), ter mais de seis meses de trabalho, além de ter obtido o financiamento até o segundo semestre de 2017. No caso dos autos, a autora demonstrou sua condição de graduado em medicina, além de ser beneficiária de financiamento estudantil desde 2013 (evento 1, COMP8). Não consta nos autos, no entanto, pedido administrativo.
A autora sustenta que a aba ?Abatimento Covid?, junto ao site FIESMED, criada para a realização de requerimentos de concessão do abatimento de que trata o artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, ?não existe mais? e, assim, não conseguiu nem ao menos requerer o abatimento pela via criada para tanto.
Visando comprovar suas alegações a autora anexou aos autos vídeos com tentativas de acesso ao Portal GOV.BR, com informação de ?... esta página não existe? (evento 1, vídeo 6).
Ocorre que não se pode inferir, apenas pelos vídeos juntados e pelas informações acima descritas, o que, realmente, ocorreu em relação a tentativa de requerimento junto ao FIESMED.
Portanto, em sede de cognição sumária, não há como se admitir a plausibilidade do direito invocado.
Por fim, é importante ressaltar que a atuação da autora no âmbito do SUS no período da COVID-19, ocorreu no período de março/2020 à maio/2022, não se tendo notícias nos autos de qualquer solicitação anterior por parte da autora do benefício pretendido.
Além disso, o presente feito somente foi ajuizado em 30/07/2025, o que enfraquece a alegação de urgência no acolhimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. -
31/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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