TRF2 - 5003563-02.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003563-02.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JOEMAR RAMOSADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORETTA (OAB ES028529)ADVOGADO(A): FERNANDA BREDA (OAB ES021412) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM Juiz Federal, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região para processamento e julgamento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. -
10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003563-02.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JOEMAR RAMOSADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORETTA (OAB ES028529)ADVOGADO(A): FERNANDA BREDA (OAB ES021412)SENTENÇADO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), com início em 29/11/2017 (DIB), e início do pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil.
RECONHEÇO, para fins previdenciários, o tempo trabalhado pelo demandante no meio rural, em regime de economia familiar no período de 26/01/1971 a 31/08/1991 e a atividade especial nos interregnos de 01/09/1992 a 05/01/1999, 01/09/2000 a 21/06/2007, 01/09/2009 a 13/07/2011 e 01/03/2012 a 09/05/2017.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Intime-se o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
P.R.I. -
18/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:29
Decisão interlocutória
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29/01/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:04
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00