TRF2 - 5088666-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088666-77.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PRS XI INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Inicialmente, registre que a impetrante informa que os créditos tributários definitivamente constituídos, obejto da presente demanda, já foram migrados para a PGFN e inscritos em Dídiva Ativa, o que denota a possibilidade de eventual realização de acordo de parcelamento tributário.
Contudo, informa a impetrante que, a teor do que dispõe o art. 2º da Portaria PGFN nº 1.457/2024, os crédtos migrados e inscritos em Dívida Ativa somente poderiam ser incluídos em nova transação após o decurso do prazo de 90 dias, o que reforçaria a pertinência do pedido subsidiário formulado na petição inicial e ainda pendente de análise por este juízo.
Considerando que o petitório que informa tais circunstâncias fáticas é referente ao mês de maio do ano corrente e que, até a presente data, já transcorreu o lapso acima referido, a análise do pedido liminar subsidiário estaria condicionado à comprovação da negativa de a autoridade coatora ter negado a possibilidade de realização de parcelamento sob o referido fundamento, sob pena de perda de objeto do pedido de concessão de liminar quanto a esta questão.
Neste contexto, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documento idôneo a comprovar tal situação fática, a fundamentar a análise do pedido de concessão de liminar neste ponto, sob pena de perda de seu objeto.
Atendida a determinação, voltem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025 -
14/09/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 20:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088666-77.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PRS XI INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:05
Despacho
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17/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 20:46
Juntada de Petição
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14/05/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 16:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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06/05/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 06:17
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2024 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 20:53
Determinada a intimação
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12/11/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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