TRF2 - 5007925-62.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:02
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:02
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007925-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): LUANA VARGAS DE ALMEIDA SODRE (OAB RJ166546) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: Mantenho a sentença exarada nos autos, diante da inércia do autor, conforme certificado nos eventos 11 e 18.
Certificado o trânsito em julgado, Baixem-se os autos. -
28/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:46
Determinada a intimação
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27/08/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007925-62.2025.4.02.5118/RJAUTOR: FLAVIO DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): LUANA VARGAS DE ALMEIDA SODRE (OAB RJ166546)SENTENÇAIsto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença terminativa não sujeita a recurso inominado, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/08/2025 09:30
Extinto o processo por negligência das partes
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16/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007925-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): LUANA VARGAS DE ALMEIDA SODRE (OAB RJ166546) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor e réu), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências.
II) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
III) Juntar Instrumento de Procuração, legível, contendo a qualificação completa das partes; datado, atualizado (firmado em período não superior a 90 dias); no caso de assinatura eletrônica , o documento deverá vir acompanhado de certificado digital padrão ICP-Brasil.
IV) Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, contendo a qualificação completa da parte, datado, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; V) Juntar Declaração de hipossuficiência, contendo a qualificação completa da parte; datada, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
11/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 05:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007925-62.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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