TRF2 - 5002716-45.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 13:10 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/08/2025 13:10 Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025 
- 
                                            28/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            13/08/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            12/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002716-45.2025.4.02.5108/RJAUTOR: JOEL CARLOS BELLOADVOGADO(A): FELIPE BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ253546)ADVOGADO(A): JANE MELLO BARBOZA (OAB RJ257462)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
- 
                                            08/08/2025 10:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            08/08/2025 10:45 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            07/08/2025 16:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/07/2025 16:52 Juntada de Petição 
- 
                                            07/07/2025 12:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            25/06/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            24/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            23/06/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/06/2025 21:40 Despacho 
- 
                                            18/06/2025 16:32 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            10/06/2025 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            03/06/2025 12:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            03/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            02/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            31/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            30/05/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/05/2025 13:24 Determinada a intimação 
- 
                                            29/05/2025 17:01 Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
- 
                                            29/05/2025 17:00 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            27/05/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            26/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002716-45.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JOEL CARLOS BELLOADVOGADO(A): JANE MELLO BARBOZA (OAB RJ257462) DESPACHO/DECISÃO Constata-se o evidente equívoco na distribuição da demanda a este JEF, porquanto a causa NÃO versa sobre matéria previdenciária.
 
 Trata-se de ação pelo rito do JEF movida por JOEL CARLOS BELLO contra o INSS e a APDAP PREV, com vistas, em síntese, à imediata suspensão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
 
 Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
 
 Tendo em vista que este Juízo é competente para o processo e julgamento dos feitos relativos a benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no art. 29, §5°, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art. 6° da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, c/c art. 41-A da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2019/00086, este último abaixo transcrito: "Art.41-A.
 
 A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil." Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação neste 2º JEF/São Pedro da Aldeia, diante da incompetência para processamento e julgamento da lide.
 
 Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo magistrado.
 
 Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Federal de São Pedro da Aldeia com competência cível.
 
 Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
 
 Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            23/05/2025 10:52 Juntada de Petição 
- 
                                            23/05/2025 10:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            23/05/2025 10:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            22/05/2025 19:25 Despacho 
- 
                                            22/05/2025 16:39 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            21/05/2025 15:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F) 
- 
                                            21/05/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/05/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/05/2025 14:49 Determinada a intimação 
- 
                                            21/05/2025 12:58 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            20/05/2025 19:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007908-26.2025.4.02.5118
Jaciara Viviane Sampaio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo da Silva Fraga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108036-76.2023.4.02.5101
Maria Cecilia Furlanetto de Souza Taveir...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002786-63.2023.4.02.5001
Francisco Vieira Lima Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019925-91.2024.4.02.5001
Aurea Adriano dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001446-50.2025.4.02.5119
Maria de Lurdes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Marcos Mariano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 15:56