TRF2 - 5007990-39.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:43
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:41
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 09:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007990-39.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ADAO MINGUTA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIANE CERQUEIRA PESSANHA (OAB RJ146833)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora benefício de auxílio-doença de 18/09/2024 (data do requerimento administrativo) até 04/10/2025 (data estimada pelo perito judicial para recuperação da capacidade laboral), com RMI calculada administrativamente.
Deve ser garantido à parte o prazo de 45 dias de benefício a partir da implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
A gratuidade da justiça foi deferida no despacho do evento 14.
O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 03:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:33
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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21/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 12:23
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 22 e 23
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12/12/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADAO MINGUTA DOS SANTOS <br/> Data: 13/02/2025 às 11:45. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytacazes/
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09/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 20:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LAIS AZEVEDO LIMA - EXCLUÍDA
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05/11/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/10/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 21:14
Determinada a intimação
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29/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/10/2024 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 20:44
Despacho
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09/10/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 16:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 15:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJNIT04F)
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09/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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