TRF2 - 5008823-69.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008823-69.2024.4.02.5002/ES AUTOR: CARLA CRUZ DE SOUZAADVOGADO(A): NATANAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB ES035673) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora alega que manteve vínculo empregatício no período de 21/08/2019 a 11/03/2020.
Informa que, ao final desse período, foi dispensada sem justa causa pelo empregador.
Sustenta, com base no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, que faz jus à prorrogação do período de graça, em razão do desemprego involuntário que se seguiu à rescisão contratual.
Para comprovar tal condição, apresentou (também na via administrativa) o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no qual consta expressamente a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.
Argumenta, assim, que permaneceu na qualidade de segurada da Previdência Social até a data do nascimento de seu filho, ocorrido em 05/10/2021.
Entretanto, o Termo de Rescisão citado não é suficiente para comprovar o desemprego involuntário, conforme decisões da TNU: [...] 15.
Nesses termos, a decisão da Turma Recursal de origem não está em consonância com o entendimento já assentado pela TNU e pelo STJ, no sentido de que não podem ser aceitos como prova apenas CTPS, CNIS ou termo de rescisão de contrato, para demonstração da situação de aventado desemprego involuntário.
E um registro em "Relação Previdenciária" de rescisão sem justa causa e de forma antecipada de contrato a termo não deixa de ter o mesmo significado de um "termo de rescisão de contrato", e não mais que isso.
Ainda, o fato de, no caso, esse registro indicar rescisão sem justa causa e de forma antecipada de contrato a termo não faz qualquer diferença, pois, para o STJ, um dos ponto centrais, como destacado, é o de que anotação desse jaez "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade".
Assim, o registro específico no caso também não afasta, por si só, essa possibilidade. [...] Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE .
RECONHECIMENTO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM DE HAVER DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COM BASE APENAS EM REGISTRO DE "RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA", APONTANDO RESCISÃO ANTECIPADA E SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO.
INSUFICIÊNCIA DO REGISTRO PARA EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, POIS, POR SI SÓ, "NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE" (PET/STJ 7115).
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU E STJ.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N . 20 DA TNU.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PUIL. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00450873920184036301, Relator.: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/10/2021) Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe ao autor o ônus processual de demonstrar a situação de desemprego. Para tanto, concedo ao requerente o prazo de 10 dias para indicar as provas que pretenda produzir.
Intime-se. -
17/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:49
Juntada de Petição
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28/12/2024 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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19/11/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 12:01
Determinada a citação
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07/11/2024 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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