TRF2 - 5003204-67.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:51
Baixa Definitiva
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03/09/2025 01:51
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003204-67.2025.4.02.5118/RJAUTOR: DENISE MONTEIRO DE MACEDOADVOGADO(A): JULIO CESAR BRITO DE SOUZA (OAB RJ221352)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
08/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003204-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DENISE MONTEIRO DE MACEDOADVOGADO(A): JULIO CESAR BRITO DE SOUZA (OAB RJ221352) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Ante o retorno dos autos vindos da CEPER, tendo o laudo médico concluído pela manutenção do resultado obtido na perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e após venham-me os autos conclusos para sentença. 4.
Na mesma oportunidade, emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção: (i) apresente os seguintes documentos atualizados: a) termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF; (ii) o documento do ev. evento 1, END3 não faz prova de domicílio (ou data de jan/2020).
Por isso, deve ser apresentado comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); 5.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 8.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA03S)
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17/06/2025 10:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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05/04/2025 23:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:10
Perícia designada - <br/>Periciado: DENISE MONTEIRO DE MACEDO <br/> Data: 17/06/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERN
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04/04/2025 17:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
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04/04/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 16:07
Juntado(a)
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04/04/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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