TRF2 - 5014479-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014479-98.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IRINEIA MARIA DE MOURAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ VENTURA SILVA (OAB RJ158425) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
18/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:32
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 10:22
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 06:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014479-98.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IRINEIA MARIA DE MOURAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ VENTURA SILVA (OAB RJ158425)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, NB: 210.471.096-5 , a contar da data do óbito (16/8/2023), bem como (ii) a pagar as parcelas do benefício, com correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:33
Despacho
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20/02/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 16:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO40F)
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22/11/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:57
Despacho
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11/11/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/10/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2024 09:19
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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23/08/2024 13:42
Despacho
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22/08/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 12:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO40F para CESOLRIOA)
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22/08/2024 08:21
Despacho
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21/08/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/05/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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13/04/2024 19:53
Juntada de Petição
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12/04/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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