TRF2 - 5065477-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5065477-70.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A parte autora, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, juntou ao feito uma planilha de cálculos indicando o valor da condenação (Evento 22), bem como, que seja deferido o destaque de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores a título de honorários contratuais (Contrato anexado no Evento 1, Anexo 6).
A parte autora comunicou à sua empregadora o conteúdo da Sentença (Evento 13).
Decido. 1.
Para que sejam elaborados os cálculos, e expedida a RPV para o pagamento do que é devido à parte autora, é necessário que o empregador não mais realize os descontos de imposto de renda sobre os valores reconhecidos no julgado como de natureza indenizatórios.
O empregador deve informar que está ciente do que foi julgado nestes autos.
Assim, cumpra a parte autora completamente a determinação da Decisão do Evento 25, juntando aos autos: a) o Ato de constituição da sociedade unipessoal de advocacia; b) a comprovação de que o empregador procedeu à cessação do desconto de imposto de renda sobre a rubrica reconhecida no julgado como de natureza indenizatória. 2.
Comprovado nos autos a data da cessação da retenção do tributo sobre tais rubricas pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte Autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 3.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, voltem-me conclusos.
JRJ14717 - 
                                            
18/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:47
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
10/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2025 20:20
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/04/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
01/04/2025 07:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
 - 
                                            
31/03/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2025 06:08
Transitado em Julgado
 - 
                                            
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
 - 
                                            
06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
16/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 16:38
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/10/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
14/10/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
 - 
                                            
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
12/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/09/2024 17:29
Determinada a intimação
 - 
                                            
12/09/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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