TRF2 - 5033667-86.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
15/08/2025 17:38
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033667-86.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MIGUEL DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em revisar a RMI da Aposentadoria por Idade, NB 172.995.279-5, somando as contribuições concomitantes do PBC, na sistemática definida pelo STJ no julgamento do tema 1070, em razão da extinção da escala de salário base na vigente Lei 10.666/03. A autarquia deverá observar os salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas nos seguintes períodos: de 07/2004 a 06/2009; B) CONDENAR o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC1 de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)2.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20063.
A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ5, sem prejuízo de eventual majoração recursal (§11 do art. 85 do CPC).
Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: -
17/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 19
-
24/02/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
22/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
22/01/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:11
Determinada a citação
-
21/01/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
05/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:47
Determinada a intimação
-
03/11/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007169-18.2022.4.02.5002
Mineracao Italia LTDA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/10/2022 09:47
Processo nº 5038982-95.2024.4.02.5001
Rosangela Firmino Pevidor
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Guilherme Stinguel Giorgette
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 09:01
Processo nº 5075316-85.2025.4.02.5101
Sergio Augusto Serpa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Niraldo de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003465-22.2021.4.02.5102
Maria Jose Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001595-64.2025.4.02.5113
Marco Antonio Ferreira Lopes
Uniao
Advogado: Luis Geraldo Paixao Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00