TRF2 - 5005263-70.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005263-70.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RAIMUNDO LUCIO DO CARMOADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO O autor, por meio da petição acostada no evento 23, PET1, impugnou a especialidade do Perito (medicina do trabalho ou clínica médica), pois pretende ser avaliada por um otorrinolaringologista. Ressalto que a parte foi intimada de sua especialidade, conforme evento 9, DESPADEC1 c/c evento 13.
Não ofereceu na ocasião qualquer impugnação.
Somente após a nomeção do perito (evento 16) a parte resolve suscitar a questão.
Houve evidente preclusão.
Em razão da doença apresentada, a parte autora foi encaminhada para especialista em medicina do trabalho, perfeitamente capaz de fornecer ao juízo subsídios para decidir.
Deve-se ressalvar que a perícia judicial pode ser realizada por médico do trabalho, uma vez que não cabe ao Perito prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas apenas constatar a existência da incapacidade e a relação de prejudicialidade entre as limitações clínicas encontradas e a atividade habitual da segurada.
Em verdade, o médico do trabalho é justamente o especialista nessa atividade, até por se tratar da avaliação de múltiplas patologias. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157 do CPC.
Além disso, caso a matéria não seja suficientemente esclarecida após a realização da perícia, o juiz, com base no art. 480 do CPC, poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, se presentes elementos que indiquem a imprestabilidade do laudo. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo autor. Devolvam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, via fluxo de Tramitação Ágil. -
18/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:30
Decisão interlocutória
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17/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 11:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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17/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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16/09/2025 22:35
Juntada de Petição
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16/09/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005263-70.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RAIMUNDO LUCIO DO CARMOADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis; d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos; e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
04/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:34
Perícia designada - <br/>Periciado: RAIMUNDO LUCIO DO CARMO <br/> Data: 06/10/2025 às 16:50. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves - em frente à Santa Casa
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04/09/2025 10:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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04/09/2025 10:17
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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03/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005263-70.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RAIMUNDO LUCIO DO CARMOADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, determino que a perícia seja realizada na especialidade de medicina do trabalho.
Cabe ressalvar que não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Altere-se a especialidade junto à autuação.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, via fluxo de Tramitação Ágil. -
18/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:46
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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04/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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03/08/2025 06:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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03/08/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005263-70.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 13:48
Juntado(a)
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29/07/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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