TRF2 - 5003293-11.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003293-11.2025.4.02.5112/RJAUTOR: SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JONES URUBATAN FRIAS RABELLO FILHO (OAB RJ247238)SENTENÇAIsto posto, com fulcro no art. 485, IV, CPC, declaro extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação de custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10259/2001. Após o prazo in albis para recursos, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se. -
27/08/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 00:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:36
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003293-11.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JONES URUBATAN FRIAS RABELLO FILHO (OAB RJ247238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para: a) emendar a inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319, II do CPC/15. b) apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio. Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração em seu próprio nome de que: 1) reside no endereço indicado; 2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel. b) juntar aos autos termo de renúncia, devidamente assinado e atualizado, aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/01). c) acostar aos autos declaração própria devidamente assinada e atualizada de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Cumprido, defiro a gratuidade requerida.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003293-11.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaperuna na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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