TRF2 - 5008019-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008019-61.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: DENISE MANAIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. tema 364 da tnu.
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO da parte AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/08/2025 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
-
21/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008019-61.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DENISE MANAIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Segundo os autos, a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos são incompatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
17/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 12:00
Gratuidade da justiça não concedida
-
14/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 10:30
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008019-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DENISE MANAIA DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 15:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29F)
-
08/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 16
-
29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:54
Despacho
-
24/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOA)
-
24/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 06:47
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 17:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 15:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
29/05/2025 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 11:53
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
04/02/2025 19:50
Determinada a intimação
-
04/02/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006204-54.2024.4.02.5104
Mario Luis Gomes do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2024 15:44
Processo nº 5075295-12.2025.4.02.5101
Green Distribuidora de Petroleo LTDA
Diretor - Agencia Nacional do Petroleo, ...
Advogado: Sergio Montenegro de Almeida Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003283-64.2025.4.02.5112
Pedro Paulo Rosa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Miranda Couto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075276-06.2025.4.02.5101
Nelson Cortes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Junior Moises Pegorini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5105230-68.2023.4.02.5101
Rosangela Soares
Pr Cob - Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00