TRF2 - 5028067-84.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028067-84.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ALDINEA GOMES DE MELLO COUTINHOADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088)SENTENÇA6.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante ao período de 04/07/1998 a 15/12/1998, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, o que o torna carecedor do direito de ação.
No mais, , RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de contribuição e carência o período de 04/07/1998 a 15/12/1998, já reconhecido como tempo de serviço na via administrativa e incontroverso nos autos; b) Conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 17/02/2023 (DER), que fixo também como DIB CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), observando-se o direito adquirido até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.41 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 17/02/2023.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
23/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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04/10/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 15:12
Determinada a citação
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18/09/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 18:10
Despacho
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23/08/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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