TRF2 - 5075258-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/09/2025 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075258-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DUANY NUNES ALVES DA SILVA MOTTAADVOGADO(A): KATHLEEN BARBOSA ROSA COSTA (OAB RJ239872) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que já se passaram 10 (dez) dias úteis sem que a autoridade coatora informasse ao juízo quanto ao efetivo cumprimento da liminar concedida, determino nova intimação pessoal, através de mandado, para que informe quanto ao efetivo cumprimento do provimento jurisdicional emitido.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:54
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 16:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075258-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DUANY NUNES ALVES DA SILVA MOTTAADVOGADO(A): KATHLEEN BARBOSA ROSA COSTA (OAB RJ239872) DESPACHO/DECISÃO DUANY NUNES ALVES DA SILVA MOTTA impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo Presidente - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Rio de Janeiro, objetivando a concessão da ordem liminar inaudita altera pars, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo na demora, para o fim de determinar aos impetrados é necessária a concessão de liminar para o reexame do recurso apresentado de protocolo de nº CF020866/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, diante da evidente ausência de apreciação individualizada e fundamentada da resposta anteriormente fornecida.
Alega que, inscrita sob o nº 823086218, foi aprovada na primeira fase da prova objetiva do 43º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Subseção Do Rio de Janeiro, tendo prestado o certame no dia 27 de abril de 2025, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Afirma que, em segunda fase, ocorrida no dia 15 de junho de 2025, também na cidade do Rio de Janeiro, a área jurídica para a peça prático-profissional escolhida foi Direito Civil, sendo que, na data de 08 de julho 2025, foi divulgado o resultado parcial da correção da peça jurídica constando sua reprovação (nota 5,05).
Aponta que, tendo sido verificado erro crasso na correção da Contestação, uma vez que pelo gabarito parcial divulgado no site da FGV seus acertos contidos no espelho digitalizado seriam suficientes para a aprovação no certame, a impetrante manejou recurso administrativo à banca no prazo regulamentar, alegando, quanto ao mérito, inconsistência quanto à correção dos itens 9, questão 1-B e 4-B.
Informa que o argumento para impugnar o referido item 09, conforme os documentos em anexo: “O candidato, no item 09 da peça, nas linhas 96 a 99 da folha 4, abordou corretamente a tese da ausência de inadimplemento, conforme exigido no espelho de correção.
Indicou expressamente que o locatário apresentou todos os comprovantes de pagamento dos aluguéis, preenchendo, assim, de forma clara e objetiva, o requisito necessário à pontuação.
Contudo, a nota correspondente não foi atribuída, motivo pelo qual requer o acréscimo de 0,60 pontos, uma vez que os fundamentos apresentados atendem integralmente ao critério de correção”.
Indica que, com a superveniência do julgamento dos recursos interpostos e da classificação final dos candidatos em 23 de julho de 2025, a banca reconheceu a parcial procedência do inconformismo e tão somente majorou a nota das questões 1-B e 4-b da peça da impetrante, alterando a questão 1-B para 0,40 e a questão 4-B para 0,60, o que fez com que sua nota final ficasse em 5,65.
Pondera que, entretanto, quanto aos fundamentos que cingiram o item 9, cuja resposta foi devidamente desenvolvida e lastreada em fundamentos jurídicos pela recorrente na prova, a banca olvidou os termos de seu recurso, não infirmou corretamente os argumentos lançados pela impetrante na seara administrativa e manteve sua nota neste quesito, tudo isso à revelia da compatibilidade da resposta da candidata com o próprio gabarito oficial.
Neste cenário, argumenta que, para indeferir a revisão da candidata, a banca alegou no item 9 ser “Item 9 - RECURSO NÃO PROVIDO - "Não assiste razão ao candidato que não afirma, nas linhas indicadas, que a ré APRESENTA, OU JUNTA, todos os comprovantes de pagamento dos aluguéis a fim de comprovar a regularidade dos pagamentos, não tendo ocorrido a inadimplência informada (-060).
Logo, não se deu a hipótese do Art. 9o, inciso III, da Lei n. 8245/1991, que embasaria a ação de despejo (-0,10)”.
Argumenta a impetrante que a banca NÃO APRECIOU OS ARGUMENTOS DECLINADOS NO RECURSO “IN TOTUM”, também não apresentou elementos lógicos ou jurídicos capazes de infirmar as conclusões arrazoadas pela recorrente no tópico concernente aos comprovantes de pagamento do aluguel (o qual foi devidamente acrescentado pela impetrante em sua peça prática – vide documentos em anexo), e tampouco majorou a sua nota no referido tópico, causando-lhe o amargo prejuízo da reprovação por ínfimo 0,35 ponto.
Alega ainda que, de forma simples, a candidata apresentou e desenvolveu, de maneira clara, a tese jurídica exigida, tratando da inexistência de inadimplemento e da juntada dos comprovantes de pagamento, indicando que não se tratou de mera transcrição legal, mas sim de construção argumentativa coerente com os fatos narrados.
Dispõe, assim, que, à luz do princípio da razoabilidade e do item 3.5.11 do edital, não há justificativa legítima para a supressão da pontuação relativa à fundamentação correta do item, sendo que a omissão na análise do conteúdo efetivamente apresentado caracteriza decisão citra petita, pois deixa de enfrentar o argumento central do recurso, implicando violação ao direito líquido e certo da candidata à devida apreciação de sua prova nos termos propostos, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo que a ausência de apreciação dos fundamentos recursais, especialmente no que diz respeito ao item 9, configura error in procedendo, passível de correção por esta via, com fundamento no próprio edital e no dever de autotutela da Administração.
Por fim, junta petição aos autos no evento 09 alegando que, além do recurso administrativo tempestivo interposto perante a Fundação Getúlio Vargas (FGV), a impetrante também buscou a via da Ouvidoria do Conselho Federal da OAB, nos termos do art. 2º, § 1º da Resolução nº 29/2022, para pleitear a reanálise da correção com base em erro material, informando que o pedido foi protocolado sob o número CF020866/2025, conforme comprova documento anexo, indicando expressamente o item 9 da peça prático-profissional, apontando o trecho exato (linhas 96 a 99 e 108/109) onde defende que a tese jurídica exigida foi corretamente abordada e que houve omissão na correção.
Contudo, noticiou que a Ouvidoria apresentou resposta genérica e padronizada, com o seguinte teor: "A presente manifestação não poderá ser conhecida, uma vez que está em desacordo com o § 2º do art. 2º da Resolução nº 29/2022 do Conselho Federal da OAB." Ainda, complementou suas alegações contidas na petição inicial, argumentando a corrência de erro material quanto à correção da questão pela banca examinadora, pelo que cotejou a resposta apresentada no espelho de correção da banca com sua resposta escrita na peça prático-profissional, conforme transcrição constante da referida petição.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, determino a inclusão da Fundação Getúlio Vargas no polo passivo de ofício.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ainda, é cediço que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, é dizer, que o procedimento não possui fase de instrução processual a permitir que as partes produzam as provas de suas alegações.
Neste contexto deve a parte impetrante, já na distribuição do feito, instruir sua peça vestibular com as provas documentais necessárias a amparar a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, o que denota que o rito especial do writ deve ser aparelhado com provas pré constituídas.
Conforme tem decido, reiteradamente, este Juízo em outros casos que envolvem análise de critérios de correção de questões de concurso público e avaliações de exames da OAB, é preciso declinar qual o entendimento fixado pelos tribunais superiores quanto ao tema em questão, notadamente quanto à suspensão/anulação de questões, com consequentes atribuições de notas, sob o argumento de erro de gabarito divulgado pela banca examinadora, erro material, erro redacional da questão, dentre outros argumentos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, especificamente quanto ao Tema 485 – RE nº 632.853/CE, sedimentou o seguinte entendimento quanto à possibilidade de reexame de questões de concurso público pelo Poder Judiciário: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Neste contexto, a atuação do Poder Judiciário, em sede de reexame de questões de concursos públicos, somente se legitima quando restar configurada a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
O mesmo entendimento restou fixado perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que vem se posicionando no sentido de não caber ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) (grifei) A teor dos entedimentos acima fixados, somente estaria autorizada a atuação judicial em relação à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, o que não é o caso dos autos.
Contudo, o caso dos presentes autos trata de questão distinta, já que a parte impetrante não postula concessão de liminar para, especificamente, obter provimento jurisdicional que demandaria análise de critérios de correção de respostas de questões forumuladas pela banca examinadora. No caso sub examen, a parte postula a concessão da medida para determinar que a banca examinadora proceda à análise dos fundamentos do recurso administrativo interposto, impugnando a decisão que negou provimento à irresignação quanto à avaliação do item 09 da prova prático-profissional, sob o fundamento de que sua resposta está em consonância com o espelho de correção divulgado, e que a banca examinadora não teria, efetivamente, analisado os referidos fundamentos, o que configuraria omissão do órgão revisor competente.
Sem a pretensão de entrar no mérito da correção do referido item, até porque o provimento requerido não postula medida dessa natureza, e nem mesmo poderia o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de correção adotados pela banca, verifica-se que, efetivamente, do cotejo da resposta padrão apresentada pela banca e da resposta escrita lançada na peça prático-profissional, os conteúdos são semelhantes, porém dispostos de forma diferente, escritos de forma diferente, o que aparenta ter a parte impetrante atingido o objetivo pretendido pelo exame proposto.
Tal fato contradiz, em um primeiro momento, a resposta ao recurso interposto pela parte autora, sendo certo que o julgamento da irresignação, aparentemente, de fato, não analisou de forma mais detida o objeto do recurso administrativo e seus fundamentos, bem como uma reanálise da resposta ofertada pela impetrante quanto ao referido item 9 da questão.
Dentro deste contexto, entende o juízo restar configurado o fumus boni iuris necessário à concessão da medida, de modo que a banca seja compelida a sanar a omissão quanto à reanálise dos fundamentos recurso administrativo interposto pela parte autora.
Por outro lado, presente o periculum in mora, haja vista a proximidade da divulgação dos resultados finais do exame de ordem, com a finalização da divulgação das notas obtidas por cada aspirante que participou da avaliação, bem como da urgência da medida em relação a quem pretende, uma vez aprovado, ingressar no mercado de trabalho, para exercer o nobre ofício da atuação advocatícia, como é o caso da parte autora, que, inclusive, encontra-se desempregada, conforme relatado na peça vestibular.
Portanto, tendo sido demonstrada presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da medida requerida pela impetrante, impõe-se seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da medida liminar requerida para determina à banca examinadora que proceda ao reexame do recurso apresentado de protocolo de nº CF020866/2025, a fim de se manifestar, expressamente, quanto aos fundamentos da irresignação apresentada pela demandante quanto ao critério de correção do item 9 da peça prático-profissional.
Notifiquem-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da da presente decisão, bem como para que preste as informações pertinentes no prazo legal.
Intime-se a OAB/RJ e a FGV/RJ para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Com vinda, remetam-se os autos ao MPF para manifestação.
Rio de Janeiro, 07 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 08:11
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 20:25
Juntada de Petição
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31/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 31/07/2025 Número de referência: 1362037
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29/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075258-82.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:55
Despacho
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25/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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